Volta e meia se publica artigo sobre inexistência de hierarquia entre magistrado e advogado. Ressalta-se nos escritos que a própria lei dispõe nesse sentido. Deste modo, não caberia ao advogado se levantar ante a entrada de magistrado no recinto de julgamento. E se fala na essencialidade da função do advogado, como que numa equiparação com a dos juízes.
Não apenas uma vez, mas mediante um par delas, presenciei advogado a se dirigir ao juiz com estas palavras: “Eu queria dizer ao colega que a causa....”. Permita-me se pensar, todavia, que nesse tipo de sustentação, não se estaria a se dar conta de que ser ‘essencial à Justiça’ – uma dentre as várias funções do advogado, do promotor de Justiça – não significa mais do que o próprio nome da expressão indica, a saber, que necessária ou indispensável para seu exercício, dentro ou fora dos juízos.
Também não se tem reparado que, quando a lei dispõe no sentido de inexistência de hierarquia entre juiz, advogado e promotores, quer ela dizer, simplesmente, que estes não mandam no outro nem aquele manda nos últimos. Efetivamente, de hierarquia somente se pode cogitar quando se trata de laço de ligação entre um militar e outro, ou de relacionamento entre empregador e empregado, entre o diretor de um estabelecimento de ensino e os sujeitos a seus regimentais atos, etc.
Deste modo, sem sentido, com base na referida essencialidade e na afirmada inexistência de hierarquia, uma pretensa equiparação da natureza de funções entre as dos magistrados e as dos procuradores, entre as dos juízes e as do promotor de justiça, ou entre as dos defensores e as dos membros do Ministério Público.
O juiz, no exercício de suas funções judiciais, é agente do próprio Estado, age em nome deste, preside os atos, toma decisões, julga, segundo as leis, os princípios, os costumes, com dever de atenção a seus limites, atento às posições sustentadas pelo representante da sociedade, que é o promotor de justiça, ou às posições do procurador da parte, que é o advogado.
Neste ponto, em que levam a matéria à apreciação do Estado, do qual o juiz é o agente, é que se tem a importância da essencialidade da função do advogado ou do promotor, a guiar, para um lado ou para o outro, a orientação do julgado, podendo ou não, livremente, concordar com o que vem a ser decidido, porque não hierarquicamente obrigados a se submeterem, sem recurso, ao ato judicial.
Nesse quadro, levantar-se ou não o advogado perante o magistrado, no desempenho da função, é questão ligada à sua reconhecida importância, ao mesmo tempo uma questão ligada à importância da função desempenhada pelo magistrado, na condição de agente do próprio Estado, ente incumbido de aplicar a justiça. Assim, pois, nada tem que ver, propriamente, com hierarquia. Calamandrei bem compreendeu a situação.
A educação ou polimento entram, igualmente, em consideração, no caso. Quando, em condições semelhantes, alguém chega a um lugar, no qual outros cidadãos esperam, não se levantam todos, ou quase todos, em saudação ao que chega? Sem dúvida que sim, tanto quanto é verdade que muitos juízes se levantam, ao serem procurados por professores de Direito ou por conhecidos advogados, embora possam não se levantar de seus lugares diante da aproximação de muitos advogados, o que teriam de fazer, sem cessar, a se considerar tantos que são os advogados, tantas que são as audiências...
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