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Medidas de segurança: A sociedade precisa e o estado tem a obrigação de prover

As medidas de segurança têm potencial para proteger a sociedade contra crimes e criminosos cruéis.

9/7/2015

A violência, “filha” da falta de boas políticas públicas educacionais e do tráfico (e do uso) de drogas e “irmã” da ausência de consideração pelo próximo, adoece, cada vez mais, a sociedade.

A omissão legislativa brasileira em matéria penal agride o cidadão, desestimula a crença no futuro e deixa em ‘grave insegurança’ quem sai de casa (ou quem fica dentro dela), sem a certeza de estar a salvo. A ordem jurídica penal brasileira é patética, trata ‘bandido como cidadão’ e ‘cidadão como bandido’! Sei que muitos dos marginais de “hoje” são vítimas da injustiça social de “ontem”, mas algo precisa ser feito para proteger o cidadão de bem, aqui e agora, pois a ‘correção das desigualdades’ e as ‘políticas de geração de oportunidades’, mesmo a educação (sonegada há décadas aos jovens e velhos do Brasil), que se devem reformular e oferecer com qualidade às presentes e futuras gerações, infelizmente, não geram efeitos imediatos.

Na tentativa de combater o flagelo, as opiniões se dividem entre reduzir ou não a ‘maioridade penal’. Entretanto, penso que o problema não está na ‘idade mínima’ para que se considere crime uma prática hedionda. Na maior parte dos casos violentos, o romantismo da “proteção ao menor infrator”, assim como a aplicação generalizada do instituto da “progressão de regime penal”, do “indulto de natal” e a visão distorcida da “presunção de inocência”, expõem o ‘cidadão de bem’ ao risco incontrolável de cruzar, a cada esquina, com um criminoso perigoso. Portanto, segregar, cautelarmente, o indivíduo que coloca a sociedade em perigo, independentemente da idade, é medida de proteção social que se impõe!

No nosso sistema penal já existe um instituto com potencial para proteger a sociedade contra crimes e criminosos cruéis: são as “medidas de segurança” (arts. 96 a 99, Código Penal brasileiro), que determinam ‘segregar’, sem prazo, indivíduos incapazes, portanto, inimputáveis, quando a sua liberdade põe em risco a coletividade. É claro que as “medidas de segurança” em referência precisariam de “tratamento legislativo” para fazê-las legalmente aplicáveis a criminosos (de qualquer idade), que, a princípio, não se enquadrariam no “conceito de inimputáveis” que inspira originariamente o instituto. Ademais, seriam necessários ‘vontade política’ e ‘espírito cívico’ para priorizar recursos para a construção e manutenção de estabelecimentos dignos e apropriados, dotados de profissionais aptos a disciplinar, educar e recuperar os internos, tudo sem se esquecer de melhor equipar e remunerar a polícia e os demais agentes de segurança competentes à prevenção e repressão do crime.

O Brasil necessita de um “mutirão contra a violência”, de uma “força-tarefa nacional”, suprapartidária, com visão pró-sociedade (e não pró-indivíduo), sem apego a qualquer outro interesse, dogma ou convicção. Que se organize o “trabalho”, com planejamento, orçamento e modelagem jurídica específicos, a exemplo do que se fez para realizar a “copa do mundo”. E não se venha argumentar que a ideia seria inconstitucional a pretexto de que teriam as “medidas de segurança” em apreço feição equivalente à prisão perpétua. Ora, as medidas aqui sugeridas não têm caráter de penalidade ou castigo, já que seriam uma ‘cautela’, uma ‘proteção necessária’ em favor da sociedade, completamente acuada, sem defesa eficaz, pelo crime!

Não se olvide, o Estado brasileiro tem como objetivos constitucionais primários a paz social, a promoção do bem comum e a construção de uma sociedade justa e solidária, além de se fundar na proteção à família e na dignidade da pessoa humana. O crime e o criminoso cruéis impedem que o Estado brasileiro cumpra os objetivos declarados na Constituição Federal. Enquanto isso, o cidadão de bem não tem segurança para viver, pois está preso, sem prazo, pelo medo de engrossar as estáticas da violência, assistindo a legislação penal brasileira ‘patinar’ em sua permissividade e inutilidade, incapaz de proteger a sociedade e de prover os meios legais para segregar e recuperar o bandido de todas as idades.

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*Edgar Moury Fernandes Neto é integrante do escritório da Fonte, Advogados.

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