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A possível não obrigatoriedade de utilização de Câmara Arbitral estrangeira em contratos entre empresas brasileiras

Temos assim algo a ponderar quanto a inúmeros contratos de grandes empresas com seus contratados, onde a obra ou os serviços são executados no Brasil.

10/7/2015

Essa recente decisão do STJ pela sua 4ª turma (RO 114), atestando que a eleição contratual de foro estrangeiro para dirimir as questões dali derivadas não obriga as partes a buscar o foro estrangeiro, se as obrigações em tela são aqui situadas, merece alguma reflexão.

Diz o voto do relator:

A jurisdição, como exercício da soberania do estado, é inderrogável e inafastável e, ainda que válidas, como na presente hipótese de competência internacional concorrente,as cláusulas que elegem foro alienígena em contratos internacionais não tem o poder de afastar a jurisdição brasileira.Entender de forma diversa apenas porque as partes assim pactuaram significaria, em ultima análise,afronta ao postulado da soberania nacional.”

Na verdade o ministro relator deixa claro no seu voto que à luz da competência concorrente criada no artigo 88 do CPC a ação cabível pode ser intentada tanto perante o juízo brasileiro quanto perante o juízo estrangeiro.

Temos assim algo a ponderar quanto a inúmeros contratos de grandes empresas com seus contratados, onde a obra ou os serviços são executados no Brasil e, no entanto elege-se por imposição do contratante forte, uma jurisdição arbitral no exterior. Quem advoga nessa área bem sabe disso.

Ora, a arbitragem, sobretudo no exterior, nas tão eleitas câmaras de Paris ou de Londres, é um procedimento extremamente custoso, muitas vezes dissuadindo o pequeno contratado a buscar solução para seu eventual direito afetado.

O grande Pontes de Miranda falava dessa jurisdição nacional projetada contra foro estrangeiro:

Neste sentido, a denominada competência internacional ou jurisdição internacional, termo tecnicamente mais apropriado sob a ótica processuslista vem a ser a definição dos contornos da jurisdição nacional em relação a lides de alguma forma conectadas a mais de um estado." (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II pág.208)

No caso vertente teríamos a jurisdição nacional frente à jurisdição estrangeira, esta na forma de uma Câmara Arbitral com sede no exterior

Neste passo, face a essa decisão do STJ temos porta aberta para proporcionar ao contratado escapar da cláusula de arbitragem no exterior e buscar o judiciário local, sobretudo naqueles casos onde tratamos de obrigação contratual inteiramente executada no Brasil.

Essa tem sido a tendência do STJ come reconhecido até pelos que defendem a prevalência em qualquer caso do foro contratual no exterior; isso vemos de artigo de Nadia Araujo Lauro Gama e Lidia Spitz em artigo de set. de 2014 no Valor Econômico: “ Há diversos julgados recentes do STJ no sentido de que a cláusula de eleição de foro estrangeiro não tem o condão de afastar a competência internacional estrangeira.

Pode se arguir com base no artigo 7º da lei 9.307/96 que a norma determina a compulsoriedade do compromisso arbitral, eventualmente levada a coerção judicial. Mas, não se vai estar aqui numa atitude de “by pass” da arbitragem em si, apenas determinando que, diante da competência concorrente do artigo 88 do CPC seja, ou possa ser a ação ajuizada no Brasil pois trata se de obrigação cumprida (ou descumprida) no Brasil.

Resta se esclarecer se,em hipótese como esta, a opção pela jurisdição brasileira vai apontar para a via judicial comum, (eis que a câmara escolhida no contrato não seria brasileira)ou se via decisão judicial se apontasse um órgão arbitral brasileiro para dirimir o contencioso no seu mérito.

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*João Luiz Coelho da Rocha é advogado e sócio no escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e ex-professor de Direito da PUC/RJ.

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