A CVM editou e publicou, em junho, a Instrução 564, que adia a entrada em vigor das Instruções CVM 554 e 555, ambas de 17 de dezembro de 2014 ("ICVM 554/14" e "ICVM 555/14", respectivamente) e amplia o prazo para que os fundos de investimento em funcionamento se adaptem às novas regras ("ICVM 564/15").
A ICVM 555/14 substituirá a ICVM 409/04, trazendo novas disposições sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento. Essa substituição estava prevista para 1º de julho de 2015, porém, com a edição da ICVM 564/15, as novas disposições sobre fundos de investimento passarão a vigorar somente em 1º de outubro de 2015. Além disso, o prazo que os fundos de investimento já em funcionamento terão para se adaptar às novas regras foi alargado de 4 de janeiro de 2016 para 30 de junho do mesmo ano.
Instrução |
Objeto |
Data Prorrogada |
Entrará em vigor em |
ICVM 555/14 |
Regras gerais. |
1º/7/15 |
1º/10/15 |
ICVM 554/14 |
Regras gerais. |
1º/7/15 |
1º/10/15 |
ICVM 539/13 |
Regra de transição. |
Será válida entre 1º/7/15 e 30/9/15 |
Será válida entre 1º/7/15 e 30/9/15 |
Como consequência, também teve que ser adiada a entrada em vigor da ICVM 554/14, que por sua vez alterou a Instrução CVM 539/13 que trata do dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente ("suitability"), inserindo os conceitos de investidores qualificados e profissionais. Caso sua entrada em vigor não fosse prorrogada concomitantemente, coexistiriam estas novas categorias com a categoria atual da ICVM 409/04.
Vale notar que a ICVM 564/14 também inseriu uma regra de transição que dispensa temporariamente os requisitos da ICVM 539/13 com relação ao rol de investidores para os quais não é necessária a verificação da adequação dos investimentos ao seu perfil, quais sejam: (i) instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) pessoa jurídica de direito público; (iii) clube de investimento, desde que tenha a carteira gerida por: (a) administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; ou (b) um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados; (iv) agente autônomo de investimento, em relação a seus recursos próprios; (v) pessoa que tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; (vi) for regime próprio de previdência social instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, desde que reconhecido como investidor qualificado conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.
_______________*Fernanda Amaral é advogada do Departamento Imobiliário Financeiro do escritório Felsberg Advogados.