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Publicação do Decreto nº 8.465/2015, que regula a utilização de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário

Aspecto controverso do Decreto é a exigência de que as despesas com a realização da arbitragem sejam adiantadas pelo contratado particular quando da instauração do procedimento arbitral.

12/6/2015

Foi publicado, em 9.6.2015, no Diário Oficial da União o Decreto nº 8.465/2015, que dispõe sobre "arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário".

Esse decreto regula o §1º do art. 62 da Lei nº 12.815/2013, também conhecida como novo marco legal dos portos1, que faculta o uso da arbitragem para disputas entre concessionários, arrendatários, autorizatários ou operadores, a administração dos portos e a ANTAQ.

De acordo com o Decreto, podem ser objeto de arbitragem litígios envolvendo (i) a inadimplência de obrigações contratuais por qualquer das partes, (ii) questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e (iii) outras questões relacionadas ao inadimplemento no recolhimento de tarifas portuárias ou obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ.

O Decreto também estabelece as condições para a realização de arbitragem em tais casos, como a necessidade de (i) publicidade das informações sobre o processo (em contraponto com o sigilo habitualmente adotado em procedimentos arbitrais), (ii) sede no Brasil, (iii) desenvolvimento em língua portuguesa e (iv) observância da legislação brasileira (sendo vedado, pois, julgamento por equidade).

Um aspecto controverso do Decreto é a exigência de que as despesas com a realização da arbitragem sejam adiantadas pelo contratado particular quando da instauração do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento. Essa exigência pode importar em pesado ônus para o contratado, embora o Decreto também preveja que a parte vencida deverá arcar ao final com os custos da arbitragem (se for o caso, naturalmente, reembolsando as despesas adiantadas pelo contratado). Ainda a propósito dos custos, cabe a ressalva de que cada parte deverá arcar com os honorários de seus próprios advogados e eventuais assistentes técnicos ou outros profissionais indicados por elas para auxiliar em sua defesa perante o juízo arbitral, independentemente do resultado final, de maneira que, pela letra do Decreto, tais verbas específicas não seriam passíveis de ressarcimento.

Além disso, vale mencionar que, em disputas com valor econômico superior a 20 milhões de reais, o Decreto impõe que o tribunal arbitral seja formado por no mínimo três árbitros, sendo que ao menos um deverá ser bacharel em Direito (os demais, se assim desejarem as partes, poderão ter formação em outras áreas de conhecimento).

O Decreto recomenda, ainda, que se dê preferência à arbitragem nos casos de litígios (i) que envolvam análise técnica de caráter não jurídico e (ii) em que a demora na solução da disputa possa gerar prejuízos à operação portuária ou inibir investimentos “considerados prioritários”. Nessa linha, há expressa autorização a que as partes celebrem compromisso arbitral mesmo na pendência de ação judicial (compromisso esse que deverá ser submetido para homologação em juízo), com a condição de que seja previamente elaborado relatório pela Advocacia-Geral da União, opinando sobre as chances de êxito da União na ação e perspectiva de tempo para o seu julgamento definitivo.

Outra importante questão tratada no Decreto é a possibilidade de o árbitro fixar valor provisório para a obrigação litigiosa e de prorrogar contratos de concessão quando houver litígios pendentes de decisão arbitral nas hipóteses em que, além de “caracterizado o interesse público”, o concessionário (i) tenha pago integralmente os valores incontroversos à administração pública (bem como o valor provisório que tenha sido eventualmente fixado pelo árbitro) e (ii) se obrigue a pagar, nas condições e prazos estabelecidos na decisão arbitral, eventual condenação que sobrevenha em favor da administração pública.

Interessante novidade é a expressa concessão de poderes ao tribunal arbitral para, em caso de condenação da administração pública, requerer a expedição de precatório (ou, se for o caso, o pagamento direto de pequeno valor, assim considerado o crédito equivalente a até 60 salários-mínimos).

Enfim, o Decreto é um importante avanço para a consolidação da arbitragem como meio de solução de disputas envolvendo o setor portuário, reduzindo a insegurança jurídica e possibilitando que litígios sejam resolvidos de modo mais ágil, eficiente e por profissionais especializados.

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1 A arbitragem no marco legal dos portos foi também objeto de artigo publicado na edição nº 03 do Informativo Lobo & Ibeas sobre arbitragem, disponível clicando aqui.

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*Guilherme Leporace é sócio do escritório Lobo & Ibeas Advogados.

*Renato Ferreira dos Santos é advogado associado do escritório Lobo & Ibeas Advogados.

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