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A nova disciplina previdenciária dos empregados domésticos com o advento da LC 150/15

O regramento dos empregados domésticos ainda comporta algumas diferenças frente aos empregados. Todavia, no que diz respeito ao campo previdenciário, pode-se notar uma aproximação quase que completa.

11/6/2015

1. Introdução

Publicada recentemente, a lei complementar 150, de 1º de junho de 2015, com algum atraso, disciplina aspectos variados da Emenda Constitucional 72/13, a qual, em larga medida, equipara boa parte dos direitos de empregados e empregados domésticos.

Como se sabe, até pela redação do art. 7º, parágrafo único da Constituição de 1988, o regramento dos empregados domésticos ainda comporta algumas diferenças frente aos empregados. Todavia, no que diz respeito ao campo previdenciário, pode-se notar uma aproximação quase que completa, especialmente no plano de benefícios.

Vamos apresentar, no presente texto, as mudanças pontuais de maior relevância ao direito previdenciário, com enfoque inicial na própria conceituação do segurado empregado doméstico, a qual, necessariamente, traz reflexos imediatos na configuração previdenciária.

2. O Segurado Empregado Doméstico

A conceituação dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a priori, não necessariamente se subsume aos parâmetros estritamente trabalhistas, comportando adequações quando necessário. O segurado empregado é um exemplo típico, por conter relações de trabalho que extrapolam a CLT.

Todavia, quanto ao segurado empregado doméstico, foi intenção do legislador ordinário aplicar a disciplina trabalhista da matéria, até pela clara reprodução, nas leis 8.212/91 e 8.213/91, do conceito de empregado doméstico estampado na lei 5.859/72, a qual, até o advento da LC 150/15, disciplinava a questão.

Tendo em vista tais premissas normativas e históricas, a conclusão natural, com a LC 150/15, é que este novo regramento legal tem aplicabilidade imediata sobre o RGPS, especialmente na parte em que inova na qualificação do trabalhador doméstico. A propósito, de forma a não deixar dúvidas, o art. 20 da LC 150/15, desnecessariamente, externa a qualidade de segurado obrigatório do empregado doméstico.

Sendo assim, para fins previdenciários, aplica-se, hoje, o art. 1º da LC 150/15, o qual assim se expressa:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

A nova disposição legal encerra antiga querela do trabalho doméstico, a qual contava com algum suporte da jurisprudência, delimitando o liame trabalhista às hipóteses de trabalho superior a dois dias na semana. Como a matéria encontra-se, finalmente, normatizada, o reflexo necessário na previdência social será, para trabalhadores domésticos em até dois dias na semana, o enquadramento indiscutível como contribuintes individuais.

Também admitida claramente a limitação etária de 18 anos, temos nova mudança no RGPS, que, como regra geral, permite a filiação aos 16 anos. Em tese, para o caso particular dos empregados domésticos, a regra é diversa, exigindo a maioridade plena. Sem embargo, é certo que, na hipótese de descumprimento legal, o tempo de contribuição deve ser computado normalmente, assim como as contribuições devem ser vertidas, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis ao empregador1.

Além de tais mudanças, a LC 150/15 expressa novo regramento quanto à jornada laboral, período de férias, inclusão no FGTS (dependendo ainda da disciplina do Conselho Curador do Fundo) e obrigações trabalhistas em geral, como a necessidade de registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Tais aspectos, todavia, escapam ao propósito do presente artigo, que trata unicamente das consequências previdenciárias da nova lei.

3. Extensão do Plano de Benefícios

A LC 150/15 termina com antiga injustiça aos empregados domésticos, que era a ausência de cobertura quanto aos eventos produtores de sequela redutora de capacidade laborativa. A partir de agora, os empregados domésticos já contam com o auxílio-acidente. Por certo, haverá novas discussões sobre a concessão deste benefício a segurados domésticos já afligidos pelas sequelas, mas, de acordo com a jurisprudência dominante, a legislação a ser aplicada é aquela vigente por ocasião do evento determinante (RE 416827/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 8/2/07 e RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, 8/2/07).

Aqui, novamente, o legislador amplia benefícios sem cuidar da fonte de custeio, como prevê o art. 195, § 5º da CF/88. Não é propriamente uma novidade, tendo em vista diversas inovações similares nos últimos anos. Como o Judiciário não é provocado, o preceito constitucional é em regra ignorado, expondo a fragilidade de nosso modelo protetivo.

A LC 150/15 também, ao alterar o art. 19 da lei 8.213/91, insere o empregado doméstico como beneficiário das prestações acidentárias, o que não era a regra e não havia ficado totalmente claro com a edição da EC 72/13. Agora, os empregados domésticos possuem todos os benefícios cabíveis na modalidade acidentária (pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente). Com isso, surge também a estabilidade provisória de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (art. 118, lei 8.213/91).

Tendo o empregado doméstico cobertura acidentária, surge também, para o empregador doméstico, o encargo de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (art. 22, lei 8.213/91). A ausência de emissão da CAT pode ser configurada como crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, Código Penal).

A nova redação do art. 65 da lei 8.213/91 também passa a assegurar, para os empregados domésticos, o pagamento de salário-família. A única obrigação do empregado doméstico, ao que parece, seria a apresentação, ao empregador, da certidão de nascimento da criança. Como a LC nº 150/15 impõe a obrigação de pagamento ao empregador, o qual poderá se reembolsar por ocasião do recolhimento previdenciário, acredito que a ideia tenha sido estabelecer procedimento mais simples de controle.

Todavia, a questão não é tão singela. De início, chama atenção a ausência de documentação comprobatória dos equiparados a filho (enteados e tutelados). Da mesma forma, as comprovações de vacinação e freqüência escolar são seguramente necessárias, pois o interesse a prevalecer deve ser do menor, e não de empregado ou empregador. Ou seja, não obstante a cristalina e redundante previsão constitucional de absoluta prioridade da criança e adolescente (art. 227, CF/88), o preceito é ainda ignorado pelo legislador.

4. Mudanças no Custeio

Até a adoção da LC 150/15, o recolhimento previdenciário na relação de trabalho doméstica era o seguinte: a contribuição do empregado doméstico, da mesma forma que empregados e trabalhadores avulsos, era fixada nas alíquotas de 8, 9 ou 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição, que deveria ser descontada pelo empregador. Junto a esta parcela, caberia ao empregador reunir sua própria contribuição, nesta condição, na alíquota de 12% também sobre o salário-de-contribuição do empregado doméstico (art. 20 e 24, ambos da lei 8.212/91).

Com a LC nº 150/15, foi criado o “Simples Doméstico”, a partir do art. 31, o que, basicamente, permitirá o recolhimento unificado e simplificado de todos os encargos devidos pelo empregador, tanto as contribuições previdenciárias como FGTS. Todavia, tal sistema dependente de regulamentação estatal, a qual deve ser publicada, em tese, no prazo de 120 dias. Até lá, os recolhimentos ainda seguem a regra geral supracitada.

A LC 150/15, com o “Simples Doméstico”, não alterou a dinâmica exacional dos empregados domésticos; a contribuição destes continua a ser calculada com base nas alíquotas de 8, 9 ou 11% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Já a contribuição patronal, ao invés de 12%, cai para 8%, nos termos do art. 34, II da LC 150/15.

Como o art. 34, II da LC 150/15 ainda faz referência ao art. 24 da lei 8.212/91, parece, em primeira impressão, que a contribuição do empregador doméstico ainda seria de 12%, salvo se aderisse ao “Simples Doméstico”, situação na qual a alíquota seria reduzida para 8%. Todavia, tal interpretação não se sustenta, pois o sistema simplificado será, em verdade, a regra geral de recolhimento, como se nota do art. 35 da LC 150/15.

Além de tais contribuições, o recolhimento unificado agregará os seguintes percentuais: 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% para o FGTS; 3,2% para a formação do fundo de rescisão do contrato e, se devido, o imposto sobre a renda retido na fonte. O recolhimento, quando disciplinada a nova sistemática, será feito até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Outro aspecto interessante é que a LC 150/15 não mais prevê, como base-de-cálculo das contribuições previdenciárias, o salário-de-contribuição do empregado doméstico, mas, agora, a sua remuneração (art. 34, § 1º). Todavia, tanto na contribuição do empregado como do empregador, o mesmo artigo faz referência expressa aos arts. 20 e 24 da lei 8.212/91, o que nos permite inferior, em uma perspectiva sistemática, que ainda são válidas as regras pretéritas quanto à base-de-cálculo previdenciária, tanto quanto aos seus limites mínimo e máximo quanto sua composição.

O art. 34, § 2º da LC 150/15 prevê, expressamente, a responsabilidade do recolhimento da contribuição do empregado pelo empregador, a qual também é mantida na nova redação dada ao art. 30, V da lei 8.212/91. Sendo assim, acredito restar superada a antiga questão do cômputo de tempo do empregado doméstico sem recolhimento. Provado o vínculo e remuneração (quando não previstos no CNIS), o tratamento deve ser idêntico ao segurado empregado, com a presunção absoluta prevista no art. 33, § 5º da lei 8.212/91.

Tal conclusão é fundamentada também pela nova redação dada ao art. 27, I da lei 8.213/91, o qual, expressamente, passa a prever a carência presumida também para empregados domésticos. O mesmo se diga no art. 34, I da lei 8.213/91, com sua previsão, para fins de cálculo da renda mensal de benefício, das remunerações mesmo sem recolhimento previdenciário.

Um regramento claramente inconstitucional é o art. 34, §§ 3º e 4º, o qual prevê que Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições previdenciárias. Como expressamente prevê o art. 167, XI da Constituição, tais receitas são exclusivas do RGPS.

Por fim, o art. 39 da LC 150/15 prevê o programa de recuperação previdenciária dos empregadores domésticos (REDOM), o qual assegura o parcelamento de débitos devidos por empregadores domésticos em até 120 parcelas, com redução de 100% da multa de mora e 60% dos juros.

5. Conclusão

Do ponto de vista previdenciário, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a LC 150/15 possui mais acertos do que erros. A equiparação da relação previdenciária com os segurados empregados era demanda antiga e necessária. O descuido com a fonte de custeio, infelizmente, é ainda uma realidade, mas não exclusiva destes segurados.

O sistema unificado e simplificado de recolhimento, desde que desenvolvido em tempo hábil e provido de interface amigável com os empregadores, permitirá a aplicação da lei na melhor medida. A criação de sistema adequado será fundamental para que as informações de vínculo e remuneração alcancem a previdência social, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e, assim, a nova legislação possa ser aplicada em toda a sua amplitude.

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1 Sobre a necessidade de cômputo de tempo de trabalho em idade inferior ao previsto na Constituição ou na lei, ver o meu Curso de Direito Previdenciário, 20 ed. Impetus, 2015.

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*Fábio Zambitte Ibrahim é advogado da banca Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados. Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.


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