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Termos de Compromisso e de Conduta Ambiental no Novo Plano Diretor de São Paulo

TCA e o TAC previstos no novo plano constituem medidas importantes para assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

10/6/2015

O Novo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, aprovado pela lei municipal 16.050/14, contempla instrumentos de grande valia para a área de gestão ambiental. Porém, caso sua utilização não ocorra da forma apropriada, o diálogo entre empresas e as autoridades ambientais pode ser dificultado, o que pode implicar em prejuízos para ambas as partes e perdas para a sociedade.

Um desses instrumentos é o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) que, em termos práticos, pode ser utilizado como ferramenta de negociação com a autoridade ambiental nos casos de supressão de vegetação, necessidade de intervenções em áreas ambientalmente protegidas e instalação de obras e atividades com emissão de gases de efeito estufa. Em outras palavras, o TCA é uma forma de se estabelecer formalmente medidas a serem cumpridas pelo interessado que compensem ou minimizem o impacto de uma atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente para obter a autorização da autoridade ambiental do município. É o caso, por exemplo, de uma construtora que necessita derrubar um determinado número de árvores para viabilizar a instalação de um empreendimento imobiliário e firma o compromisso com a Prefeitura de replantar o dobro de árvores em outro local da cidade.

Já o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC), por sua vez, tem por objetivo principal a recuperação do meio ambiente já degradado, por meio de obrigações e condicionantes que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade que originou o problema, de modo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. Essa é uma medida extrajudicial firmada pela pessoa (física ou jurídica) com a autoridade ambiental municipal para reparar danos já constatados, além de situação de riscos potenciais a integridades ambientais. Caso essas obrigações e condições não sejam rigorosamente cumpridas, são aplicadas multas e outras penalidades administrativas.

Mediante a análise dos dispositivos do Novo Plano Diretor que tratam do TCA e do TAC, fica evidente que esses recursos buscam a garantia do equilíbrio ambiental por constituírem meios de mitigar, compensar, evitar e até adaptar as intervenções da atividade privada no meio ambiente, sejam futuras ou pretéritas.

Ocorre que, em termos práticos, muitas vezes esses instrumentos não são utilizados da forma mais adequada pela iniciativa privada. Primeiro, é importante destacar que grande parte dos interessados sequer sabe da possibilidade de assinatura de documentos formais como o TCA e o TAC, os quais podem, muitas vezes, representar a solução para impasses relativos a necessidade de intervenção no meio ambiente com a anuência das autoridades municipais.

Além disso, é comum que as autoridades busquem impor instrumentos padronizados com medidas genéricas e severas e muitas vezes inadequadas ou que não reflitam a situação real enfrentada pelo interessado na área objeto de intervenção ambiental. Nesse sentido, é importante contar com especialistas que identifiquem se o TCA ou o TAC a ser firmado representa uma alternativa efetivamente plausível sob o ponto de vista ambiental e que, ao mesmo tempo, atenda às necessidades do signatário.
Por fim, deve-se buscar, na medida do possível, evitar que a assinatura de tais instrumentos represente uma forma de as autoridades ambientais municipais estarem munidas de um documento formal dotado de generalidade e conceitos amplos e com força de título executivo extrajudicial, o que poderia, em um cenário desfavorável, possibilitar que o interessado fique à mercê e engessado em relação ao conteúdo do disposto no TCA ou no TAC.

Vale ressaltar que o TCA e o TAC previstos no Novo Plano Diretor do Município de São Paulo constituem medidas importantes para assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. No entanto, a possibilidade de sua formalização deve ser cuidadosamente analisada sob o ponto de vista jurídico, a fim de que a demanda seja devidamente endereçada e não crie uma situação que exponha a empresa a riscos ambientais, operacionais e até mesmo financeiros. Caso contrário, o que seriam recursos para viabilizar transformações importantes na cidade, com base na preservação do meio ambiente, podem se transformar em instrumentos que inviabilizam investimentos e dificultam o diálogo com as autoridades ambientais.

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*Alexandre Salomão Jabra é advogado da área de meio ambiente, mudanças climáticas e consumidor do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

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