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Licitações na Petrobras: privilégios legislativos precisam acabar

Decreto que aprovou o regulamento do procedimento licitatório simplificado da Petrobras criou situações e critérios próprios que divergem dos prescritos na lei 8.666/93.

2/6/2015

Perplexos os brasileiros assistem na mídia a derrocada da Petrobras, empresa brasileira que por muitos anos foi alardeada como o orgulho nacional, com o descortinar a cada dia de mais um braço da corrupção nos seus seios.

A Justiça Federal cumpre o seu papel acatando as denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal, chamando à responsabilidade corruptos e corruptores.

Prisões ocorrem periodicamente e o retorno de parcela do dinheiro desviado, fato nunca visto antes nessas proporções no território brasileiro, igualmente vem acontecendo.

Parece que a operação Lava Jato desencadeada pela Polícia Federal não tem fim, ao ponto de se falar na sua 13ª fase.

Todo esse imbróglio tem como ponto central as fraudes perpetradas nas licitações levadas a cabo pela Petrobras.

Todo esse cenário leva à reflexão sobre os aspectos normativos que regem os procedimentos licitatórios dessa combalida e desacreditada instituição.

Quiçá, fique melhor falar-se em trazer à tona ponderação em torno do privilegiado regramento diferenciado dos certames licitacionais da decantada estatal do ramo petrolífero.

Necessário registrar que no plano geral as licitações têm na lei 8.666/93 o diploma regente da matéria.

Diz em bom tom o parágrafo único do art. 1º da indigitada lei que estão subordinadas ao seu regime, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Todavia, a Petrobras não vem se sujeitando aos termos da lei geral de licitações.

Descabe enveredar por discussões técnicas aprofundadas acerca do tema, com o arrostar das teses jurídicas construídas para justificar ou atacar o tratamento diferenciado dispensado à “gigante” do petróleo.

Basta ao propósito destas sintéticas considerações, anotar a existência de um privilégio normativo e pontuar aspecto que se vem olvidando para um encaminhamento de uma solução efetiva para os descaminhos na Petrobras.

Pois bem!

Logo após o advento da lei 8.666/93 que inegavelmente trouxe um marco significativo ao controle das contratações do Poder Público em todas as esferas governamentais, veio a lei 9.478/97, ao pretexto de dispor sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, alcunhada de “Lei do Petróleo”, prescrevendo em seu art. 67, que: Os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.

O Executivo Federal usando a faculdade conferida pela lei, expediu o decreto 2.745/98, aprovando o cognominado Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras.

Nesse diploma criaram-se situações e critérios próprios que divergem dos prescritos na lei 8.666/93.

Aí reside o privilégio, na sua essência!

Isso assentado, tem-se que se falcatruas foram cometidas na realização de licitações formais, o que se deve pensar sobre as contratações feitas com a dispensa do procedimento.

Só para se ter uma ideia da dimensão das dispensas, consta que no período de 2003 a 2014 a Petrobras teria, segundo seu próprio Portal, formalizado 890 mil contratos, dos quais 784 teriam sido celebrados com dispensa de licitação, o que representa o 88% (oitenta e oito por cento) do montante. Seria um correspondente a 60 bilhões de reais gastos.1

Noticiou-se que em um só contrato firmado na ordem de 2,4 bilhões de reais a empresa petrolífera valeu-se do instituto da dispensa, para exemplificar.2

No Judiciário, em sentido amplo, debate-se por mais de uma década a legalidade ou não do sistema simplificado de contratações antes enunciado.

No STF encontra-se pendente de julgamento o RExt 441.280, que serve de exemplo da divergência de entendimento em torno da legitimidade ou não dessa simplificação, isto porque o relator, ministro Dias Tofli votou favoravelmente ao sistema, enquanto que o ministro Marco Aurélio Mello manifestou-se contrário, dissertando que: “Em época de tantos desmandos, de tanto desprezo quanto à coisa pública, os cuidados dever ser maiores, objetivando a eficácia do ordenamento jurídico constitucional”.

O ministro Luiz Fux pediu vistas em 2011 e até agora ainda não declarou seu voto.

Mas, o que impende considerar no escopo destas poucas linhas, é que se mostra imprescindível acabar com o desalinho legislativo.

A dicotomia de tratamento entre a Petrobras e os demais entes da Administração Pública precisa acabar.

Aliás, o Poder Legislativo fica assistindo de cadeira os embates jurídicos e deixa de cumprir com as suas funções.

Certamente, simples alteração nesse panorama legislativo acabaria por fechar as torneiras por onde escoam as propinas e arranjos contratuais.

Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal, como Lei maior, prega enfaticamente que os Poderes da República devem ser harmônicos.

A tripartição de Poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, não quer representar o direito de cada um deles agir isoladamente e fazer o que bem entendem.

Pensa-se que a harmonização das funções atribuídas a esses Poderes, no caso tratado, se materializaria com a atuação do Legislativo no sentido de retirar o privilégio de tratamento dado normativamente ao Executivo de disciplinar as contratações da Petrobras na contramão do cenário de outros entes públicos.

Façamos valer a Constituição Federal!!!

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1 Conforme link. Acesso em 21/5/2015.

2 Idem fonte supra.

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*Sidney Martins é advogado do escritório Küster Machado – Advogados Associados.

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