Em vigor desde o dia 29/1/14, a lei 12.846/13 pretende atingir as pessoas jurídicas, e também seus gestores, que tenham praticado algum tipo de conduta ilícita, popularmente conhecida como corrupção (aqui sem o trato jurídico da expressão), em conjunto com agentes públicos. Em linhas gerais, a nova lei pretende:
Responsabilizar as pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, inclusive quando praticados no exterior;
Responsabilizar solidariamente as controladas, controladoras, coligadas, consorciadas e sucessoras (em razão de cisão, fusão e incorporação.);
Apenar as pessoas jurídicas, por via administrativa, pelos atos lesivos à administração pública, em valores que podem variar de 0,1% a 20% do faturamento anual bruto e, caso não seja possível determina-lo, multar em valores de R$6.000,00 a R$ 6.000.000,00;
Apenar as pessoas jurídicas, via judicial, com a dissolução da Pessoa Jurídica.
Imputar às pessoas jurídicas o dever de reparar o prejuízo causado pelo ato lesivo.
Note-se que a ideia de ato lesivo contra administração pública corresponde aos atos como a corrupção e até a fraude em licitações. Mais ainda: a nova lei manterá a imputação penal aos administradores e gestores. Em verdade, os famosos "jeitinhos", "cafezinhos", "cervejinhas" e afins, estão com os dias contados. A corrupção é um mal que assola o ambiente de negócios e deteriora o mais importante: a confiança nas pessoas. Não se pode construir um país justo e solidário, que valoriza a dignidade humana, nos termos impostos pelo texto constitucional, tendo por alicerce uma atividade econômica escorada na corrupção...
Todavia, a nova lei prevê a possibilidade de atenuação da pena se a pessoa jurídica tiver "mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica".
Assim, ainda que o texto não seja de boa lavra, pode-se afirmar que as pessoas jurídicas que construírem diretrizes claras quanto ao que será considerado um programa de compliance ou de códigos de ética e de conduta, poderão se proteger e se preparar melhor para se adequar à nova lei. Vale lembrar que o endurecimento no combate à corrupção vem se impondo mundialmente, por conta inclusive da legislação americana (FCPA) e inglesa ("Bribery Act"). Além disso, a própria O.C.D.E. vem cobrando do Brasil uma postura mais efetiva no combate à corrupção.
Portanto, importante que as pessoas jurídicas que ainda não têm um compliance bem definido (ou se têm, ainda não se adequaram aos novos parâmetros legais) tomem as devidas cautelas para se alinhar aos novos parâmetros legais, bem com, possam se prevenir de eventuais demandas nesse sentido.
Os recentes episódios envolvendo uma empresa estatal e um grande número de empreiteiras gigantes mostra que, mais do nunca, é preciso enfrentar essa questão da criação de ambiente e cultura de cumprimento de marcos regulatórios e normas relacionadas a princípios e valores dentro das Pessoas Jurídicas. Não se pode mais adiar...
Como se percebe, as ações de compliance deverão ser implementadas pelas empresas, pois poderão criar circunstâncias atenuantes na aplicação das penas previstas na lei 12.846/13, inclusive, com a possibilidade de afastamento de determinadas sanções administrativas e multas.
Lembre-se: o compliance não é mais uma questão apenas das sociedades de capital aberto, mas de todas as pessoas jurídicas, de qualquer tamanho e em qualquer segmento.
Prevenir é sempre melhor.
_________
*Marcus Vinicius L . R. Gonçalves é advogado do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, responsável pela área de Direito Público.