Com a publicação da lei 13.111/15 os empresários que comercializam veículos automotores estão obrigados a informar ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. A partir de agora, essas informações terão que constar no contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador.
No documento deverá constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições. Assim, se a legislação ora mencionada for descumprida, haverá a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador e a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Alguns compradores sempre tiveram o cuidado de exigir no ato da compra a formalização, por meio de termo próprio, da responsabilidade do vendedor, de eventuais multas, débitos, assim como tomava o cuidado de verificar no Detran a situação do veículo. No entanto não se tratava de algo com força legal e com a possível aplicação de penalidades. É certo que a legislação apenas vem esclarecer e detalhar o que o CDC já determina: o dever de transparência, de boa-fé objetiva e de informar.
Os demais fornecedores e comerciantes de outros segmentos também devem estar atentos à obrigatoriedade de prestar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa não apenas sobre as características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados do produto ou do serviço, como também sobre preço, condições de pagamento, tributos incidentes, preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento, além de informações sobre os riscos que os produtos e serviços apresentem. Caso o estabelecimento comercialize e ofereça produtos e serviços por meio eletrônico, também deverá observar as obrigações previstas no decreto 7.962, de 2013, que trata deste assunto.
Independente das determinações previstas na nova lei, que entra em vigor no dia 26/5/15, e do alarde que se faz quando da promulgação e publicação de novas leis com previsão de obrigações mais claras no que concerne às relações de consumo, não se pode perder de vista que o CDC é enfático ao exigir que empresários prestem o máximo de informações possíveis aos consumidores. No entanto, passados 25 anos da publicação do CDC, muitos empresários ainda insistem em negá-lo, prejudicando e atrasando uma melhor relação e desenvolvimento no setor de relacionamento entre empresa e cliente.
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*Fabíola Meira é coordenadora do Departamento de Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados.
*Cláudia Petit é advogada da área tributária do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados.
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