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Redes sociais: o advento da troca de mensagens via aplicativo de celular e o ambiente de trabalho

Boa aplicação do Direito do Trabalho por meio de políticas claras, objetivas e de fácil execução se torna um aliado necessário ao empregador.

15/5/2015

No início de 2012, publicamos um artigo ressaltando a importância das empresas criarem uma política interna regulamentando o uso de redes e mídias sociais no ambiente de trabalho1. Com surgimento de novas tecnologias e formas de comunicação, o assunto se renova a cada dia e com o passar do tempo casos de relevância foram julgados pelo TST.

Desde então, o Orkut não existe mais, porém, diversos casos novos chamaram a atenção da mídia nacional. Destaca-se o caso da enfermeira que foi dispensada por justa causa por tirar fotos de seus colegas em uma unidade de tratamento intensivo (UTI) do hospital em que trabalhava e tê-las postado em uma rede social. O TST, por unanimidade, entendeu que a ex-enfermeira cometeu falta grave e negou provimento ao apelo da enfermeira que questionava a sua dispensa por justa causa2.

Outro caso de grande repercussão no Brasil envolveu uma ex-atendente de pet shop que fez, em uma rede social, comentários ofensivos aos seus antigos empregadores, bem como admitiu que maltratava os animais que deveria cuidar. Após ter acesso ao conteúdo das publicações, os ex-empregadores ajuizaram uma ação pleiteando indenização de danos morais contra a ex-empregada. O TST3, tendo destacado a gravidade da publicação deste conteúdo na internet, manteve a condenação da ex-empregada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 para os ex-empregadores.

Não obstante ao acima, nos últimos anos novas ferramentas de troca de mensagens via aplicativo, tais como: Whatsapp, Viber, SnapChat, entre outros, também têm gerado uma série de questionamentos por parte dos empregadores.

Os aplicativos permitem a troca rápida e fácil de mensagens entre empregados, clientes e terceiros, sem qualquer custo, e têm potencializado uma série de questões envolvendo redes sociais e o ambiente de trabalho, incluindo mas não se limitando a:

- Jornada de Trabalho: uso do aplicativo para troca de mensagens de cunho profissional após o fim do expediente regular.

- Informações Confidenciais: a transmissão de dados e informações em gerais do empregador por meio de uma rede não segura e não monitorada pela empresa.

- Assédio Moral: a troca de mensagens e material digital em geral entre trabalhadores, sem que o empregador tenha controle ou conhecimento do conteúdo.

Tais pontos ainda estão pendentes de respostas ou soluções definitivas. No entanto, a própria ministra do TST, Delaíde Miranda, em entrevista à TV TST, recomendou e afirmou que a previsão contratual permitindo, ou não, o uso das redes sociais no ambiente corporativo daria mais segurança ao trabalhador4. Resta, pois, evidente que o TST confirma a importância de uma política interna para regular o tema.

Neste sentido, mantemos o nosso alerta para a importância de as empresas estarem preparadas e protegidas em relação ao uso de mídias e redes sociais. A boa aplicação do Direito do Trabalho por meio de políticas claras, objetivas e de fácil execução se torna um aliado necessário ao empregador em tempos que proibir o uso destas ferramentas aparenta ser uma solução pouco produtiva e de difícil implementação.

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1 Artigo disponível em clique aqui.

2 Proc. AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000

3 Proc. RR-625-74.2011.5.09.0001

4 Vídeo disponível em clique aqui.

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*Thais Galo e Thiago Pagliuso Castilho Teno são sócia e associado, respectivamente, da área Trabalhista de Pinheiro Neto Advogados.

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2015. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

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