Entrou em vigor, no último 30 de março, a resolução 4.373, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 29/9/14, trazendo novo arcabouço legal de modo a simplificar, consolidar e aprimorar as regras aplicáveis aos investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, incluindo os investimentos por meio de Depositary Receipts (DRs) emitidos no exterior. A resolução 4.373 revogou, dentre outras, a resolução 2.689 e a resolução 1.927 emitidas pelo CMN, e foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil em 27/3/15, por meio da circular 3.752.
A primeira alteração que merece destaque é a obrigação de o representante do investidor não residente ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O investidor não residente terá até 180 dias para regularizar a sua representação, contados a partir de 30 de março.
Adicionalmente, a nova norma agora prevê expressamente que, para fins de registro, as seguintes transferências estão sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil: conversão de haveres de não residentes em investimentos nos mercados financeiro e de capitais; transferência de aplicação de investidor não residente por meio de DRs para a modalidade de investimento estrangeiro direito; transferência de aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DRs para aplicação nos mercados financeiro e de capitais; e transferência de aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais para a modalidade de investimento estrangeiro direto.
A resolução 4373 continua vedando a utilização dos recursos ingressados no Brasil por investidor não residente em operações com valores mobiliários para aquisição e alienação fora de mercado organizado, excetuadas as hipóteses regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A instrução 560, emitida pela CVM em 27/3/15, lista tais hipóteses, dentre as quais: subscrição; conversão de debêntures; resgate ou reembolso previsto em lei; pagamento de dividendos em valores mobiliários; subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de investimento; cessão ou transferência de cotas de fundos de investimento abertos nas hipóteses legais; decisão judicial, arbitral ou administrativa; alienação de valores mobiliários cuja autorização para negociação em mercado organizado tenha sido cancelada ou suspensa; oferta pública de distribuição de valores mobiliários; oferta pública de aquisição de ações (OPA), nos casos autorizados pela CVM para oferta por procedimento diverso do leilão, dentre outras. A CVM pode autorizar outras hipóteses não previstas na regra, mediante pedido prévio fundamentado.
Além disso, a resolução 4373 continua proibindo transferências de posições entre investidores e residentes oriundas do exterior, exceto nos casos de fusão, cisão, incorporação de ações e sucessão causa mortis e demais operações societárias ocorridas no exterior e que não resultem na modificação dos titulares finais dos ativos e na alteração do total dos ativos financeiros e valores mobiliários pertencentes, direta ou indiretamente, a cada um dos investidores envolvidos na operação. Outras transferências também poderão ser autorizadas mediante pedido prévio fundamentado à CVM.
Investimento estrangeiro em fundos de investimentos, inclusive investimentos em Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundo de Investimento Imobiliário (FII), também se sujeita às disposições da resolução 4.373. Os investidores não residentes com aplicações em FII e FMIEE têm 180 dias a partir de 30 de março para a regularização de seus investimentos.
Com relação aos DRs, a resolução 4.373 ampliou o rol de ativos que podem servir de lastro para a emissão de tais certificados. A resolução 1.927 previa que DRs poderiam ser representativos de ações custodiadas no Brasil apenas. Já a resolução 4.373 prevê que tais ativos poderão ser quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, bem como títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A instrução 559, emitida pela CVM em 27/3/15, regulamentou a aprovação dos programas de DRs.
Por fim, tal qual disposto na resolução 2689, a resolução 4373 estabelece que todas as operações financeiras realizadas por investidor não residente devem ser registradas, escrituradas, custodiadas ou mantidas em conta de depósito em instituição autorizada à prestação de tais serviços, ou estar registradas em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, liquidação ou de registro, devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
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*Renato Maggio, Pedro Vinícius Eroles e Thaís de Gobbi são, respectivamente, sócio e advogados na área de Financeiro do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.