Em 25 de maio de 2012, com a publicação da Lei 12.651/12, foram inseridas no ordenamento jurídico nacional novas diretrizes para a tutela do patrimônio florestal brasileiro. Dentre as novidades, é possível citar a criação de uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Trata-se do Cadastro Ambiental Rural (CAR), um "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais", conforme preceitua o artigo 29 da referida norma.
Apesar do Novo Código Florestal estar em vigor desde maio de 2012, o cadastramento das propriedades e posses rurais no CAR passou a ser ato obrigatório apenas em 6 de maio de 2014. Isso porque, o parágrafo 3º do artigo 29 determina que a inscrição deverá ser cumprida no prazo de 1 ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo (parágrafo 3º do artigo 29).
A sua implantação se deu com a publicação no Diário Oficial da Instrução Normativa nº 2, em 6 de maio de 2014, que, dentre outras disposições, trata dos procedimentos para a integração, execução e compatibilização do sistema e define os procedimentos gerais do CAR.
Em que pesem as tentativas do Poder Público federal e estadual em difundir a informação para as 5.181.645 propriedades rurais existentes no país (segundo levantamento da Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), certo é que até o dia 7 de abril de 2015, a situação era a seguinte, conforme dados obtidos no Portal do Ministério do Meio Ambiente em 30 de abril de 20151 :
Região e Percentual de propriedades rurais inscritas no CAR
Norte 66,06%
Nordeste 11,77%
Centro-oeste 48,11%
Sudeste 25,58%
Sul 8,38%
Apesar da baixa adesão até abril de 2015, por ser um importante aliado dos proprietários rurais para a consecução de suas obrigações ambientais, o número é superior ao de propriedades cuja reserva legal havia sido averbada na matrícula do imóvel (obrigação constante no Código Florestal anterior e substituída pela inscrição no CAR).
De certo, as dimensões continentais do país dificultaram a proliferação das informações relativas à legislação, especialmente no tocante aos compromissos ambientais. A prorrogação do prazo para inscrição, por mais um ano, portanto, poderá garantir maior adesão e, consequentemente, um melhor e mais detalhado diagnóstico da situação rural brasileira.
O Direito Ambiental é um ramo autônomo composto por princípios próprios, como do desenvolvimento sustentável, da informação e do protetor-recebedor, que se aplicam a seara florestal, especialmente, com o advento do Novo Código Florestal.
A novel legislação garante aos proprietários rurais o prosseguimento e o desenvolvimento de suas atividades agrícolas, desde que cumpridas algumas obrigações ambientais, permitindo, com isso, equilíbrio entre os pilares da sustentabilidade (econômico, social e ambiental).
A reunião de informações atualizadas sobre as propriedades rurais poderão embasar políticas ambientais apropriadas para todas as regiões do país, conferindo ampla publicidade ao Poder Público e aos cidadãos e efetiva promoção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado conforme descrito no artigo 225 da Constituição Federal.
O equilíbrio do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental aliado ao mapeamento nacional garantirá, ainda, que as ações protetivas ao meio ambiente sejam incentivadas por meio de instrumentos econômicos, como a redução da base de cálculo de tributos, concessão de crédito agrícola com melhores condições entre outros.
Este é o espírito que norteia a Lei 12.651/12: deixar para um segundo plano a aplicação de multas e outras penas, juridicamente chamadas de normas de comando e controle, para incentivar condutas protetivas ao meio ambiente.
O CAR é o primeiro passo que deve ser dado pelo proprietário ou possuidor rural para alcançar tais incentivos, conforme veremos em outros artigos nos próximos dias.
Restringir esse direito ao cidadão, que depende da mais ampla e irrestrita informação sobre os procedimentos legais, é ferir o próprio espírito promocional da Lei 12.651/12. Não se pode negar efetividade a uma norma efetiva.
Aguardamos, ansiosamente, o desfecho desta história.
______________
1 In: https://www.mma.gov.br/mma-em-numeros/cadastro-ambiental-rural - acesso realizado em 30/4/2015.
______________
*Rafael Antonietti Matthes é advogado de Furlanetto Bertogna - Sociedade de Advogados, professor e consultor em Direito Ambiental, Doutorando em Direito Ambiental pela PUC/SP, Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos e Consultor voluntário em sustentabilidade pelo PNUD/ONU na Rio+20.