Esta vem sendo uma dúvida recorrente, especialmente nesta época, pois muitos contribuintes que tiveram seu imóvel desapropriado têm dúvidas sobre qual a foram correta de lançar esta informação na Declaração de Imposto de Renda.
Inicialmente, vale destacar que existe divergência na legislação pátria. As regras do Regulamento do Imposto de Renda - decreto 3.000/99 e a CF, CTN divergem entre si e da jurisprudência sobre a incidência de ganho de capital.
Aliás, esta questão é tão frequente que o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão julgador de recursos da Receita Federal, criado pela MP 449/08, editou e consolidou a súmula 42, que expressamente dispõe que: "Não incide imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação".
O fato gerador do imposto de renda, ou seja, o que gera a obrigação, ao contribuinte, de declarar os rendimentos sobre quais há que recolher aos cofres públicos certa quantia em dinheiro.
Etimologicamente, "imposto de renda" significa aquele imposto para taxar os rendimentos, o acréscimo patrimonial recebido pela pessoa física ou jurídica, no correr do ano anterior ao da declaração, em que a pessoa física ou jurídica é obrigada a deduzir um percentual de sua renda média anual ao governo Federal. Este imposto foi criado e é existente em diversos países do mundo e o percentual em questão pode variar de acordo com a renda média anual ou não, ou ser um percentual fixo, como o praticado em alguns países.
O fato gerador, então, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, ou seja, é auferir renda, ter ganho, ter acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43 e seus incisos, do CTN, in verbis:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Entretanto, a desapropriação e a indenização daí decorrente não é considerada acréscimo patrimonial, mas sim recomposição patrimonial, especialmente porque não há ato de alienação que possa dar margem ao ganho de capital. Indenização é o termo que se consolidou, mas, nada mais é do que o pagamento, pelo ente desapropriante pela desapropriação do imóvel declarado de utilidade ou necessidade pública. Este valor – o pagamento – serve tão somente para a recomposição do patrimônio pelo desapropriado.
É esta, inclusive, a razão que a lei das desapropriações - decreto-lei 3.365/41 - em seu artigo 27, §2º expressamente dispôs que "na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário" (grifos nossos).
Conclui-se, então, que as regras dispostas nos artigos 117 e 418, do Regulamento do Imposto de Renda deveriam ser revistas, uma vez que lá, expressamente prevê a incidência de imposto, a par de não haver, na desapropriação, alienação do imóvel, mas sim sua transferência compulsória ao ente expropriante, sendo certo que o valor recebido em razão desta transferência não se trata de indenização, mas sim pagamento para que o desapropriado possa adquirir outro imóvel, com características similares às do imóvel desapropriado.
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