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Imposto de Renda e mães divorciadas

Um dos equívocos mais comuns na declaração do IR tem sido cometido por mães divorciadas. É o caso em que se fixa pensão, devida pelo pai, ao filho.

29/4/2015

Um dos equívocos mais comuns na declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas tem sido cometido por jovens mães divorciadas. É o caso em que a sentença judicial, ou acordo homologado da separação, fixa pensão, devida pelo pai, ao filho menor que viverá sob a guarda da mãe.

O erro consiste na elaboração de declaração única, incluindo-se o menor como "dependente" da mãe. É algo que se faz um tanto intuitivamente, sem pausa para reflexão (imaginando-se que a criança, por não ter capacidade civil, também não poderia ser qualificada de contribuinte). Assim procedendo, é bem provável que essa unidade familiar venha a sofrer sensíveis prejuízos, pagando tributo desnecessariamente.

Para quem paga, a pensão judicial tem natureza de despesa – integralmente dedutível da base de cálculo. Para quem recebe, porém, trata-se de rendimento tributável. No que se refere ao recebimento da pensão pelo filho, contribuinte é o menor (e não a mãe). Ele deverá ter sua própria inscrição no CPF, elaborando-se a declaração tão somente relativa a ele.

Figure-se o seguinte exemplo: a mãe divorciada está empregada na iniciativa privada, com salário de R$ 10 mil. Sua criança recebe, por determinação da sentença ou acordo, pensão de R$ 1,7 mil. Nessa hipótese, há dois contribuintes distintos, cada qual com sua faixa de isenção: a mãe, que, embora recaindo na alíquota mais elevada (27,5%), goza da faixa de isenção, que a todos alcança, relativa aos rendimentos até R$ 1.787,77 (cf. tabela de 2015). Já a criança tem seus rendimentos, decorrentes da pensão, totalmente inseridos na faixa de isenção (tributação zero, portanto). Para que isso fique claro para o Fisco, é necessária a elaboração de declarações em separado: uma para cada contribuinte.

Se, ao invés disso, a mãe opta pelo caminho que ela considera “mais prático”, fazendo uma declaração só, os rendimentos da criança serão somados aos seus – aumentando a base de cálculo tributável. O Fisco entenderá que a mãe está recebendo R$ 1,7 mil além dos R$ 10 mil relativos ao seu salário. Esses R$ 1,7 mil receberão, em cheio, a alíquota de 27,5%, sem dedução alguma (pois todas as deduções cabíveis já terão sido feitas naquele rendimento de R$ 10 mil). Aplicando-se a alíquota de 27,5% sobre esse “acréscimo”, tem-se uma prestação tributária mensal de R$ 467,50 – indevidamente paga. Se essa distração perdurar por dois anos, por exemplo, terá havido um prejuízo de R$ 11,22 mil. Uma boa soma de dinheiro atirada ao lixo, pois a restituição do tributo indevidamente pago se dá pela famigerada Ação de Repetição de Indébito: um processo arquitetado para perdurar até a chegada do Apocalipse. O Estado, como se sabe, tem verdadeira alergia pela devolução de qualquer coisa.

Esse equívoco, que ocorre com frequência, se deve ao desconhecimento do art. 126, inciso I, do CTN: “A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais”. Ou seja: na esfera do Direito Civil, esse menor será incapaz. Igualmente no Direito Penal. Já no Direito Tributário, basta que tenha realizado o fato gerador (auferir renda). Será contribuinte, pouco importando sua idade ou discernimento mental.

Em matéria tributária, a realização do fato gerador se sobrepõe a qualquer consideração de ordem subjetiva relativa ao contribuinte. Importa, em última análise, a manifestação de riqueza, ou seja: a capacidade contributiva por ele demonstrada.

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*Paulo Adyr Dias do Amaral é Professor Adjunto I (Direito Tributário) do IBMEC/MG. Autor do livro "Imposto sobre a Renda – Fundamentos e Contradições".

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