A execução no processo do trabalho encontra embasamento jurídico nos artigos 876 a 892 da CLT, sendo a fase processual em que se impõe o que já foi determinado através de decisão judicial.
Tal imposição inclui a cobrança forçada feita às empresas condenadas ao pagamento de montantes pecuniários aos trabalhadores, por força de sentença trabalhista.
Ressalta-se que a justiça laboral tende a ser branda com os trabalhadores, ora reclamantes, sendo conhecida inclusive pela agilidade e eficácia em sua fase de execução, em comparação aos demais juízos.
Ocorre que, parte do êxito logrado nas execuções trabalhistas advém da violação de direitos da pessoa jurídica, ora reclamada, através de bloqueios excessivos, cerceamento de defesa e constrangimentos indevidos.
Em busca de uma efetividade no bojo do processo trabalhista, muitas vezes não são respeitados os direitos da empresa, que é deixada de lado diante das necessidades financeiras do trabalhador.
Assim, ao tentar equilibrar o desequilíbrio da relação laboral, o magistrado pode falhar ao cercear os direitos executórios devidos à pessoa jurídica, mantendo por desigual a lide processual.
Para a correção do erro formal que freqüentemente assola as empresas, seria necessária a observação do conteúdo previsto na legislação vigente, em especial o art. 620 do CPC, aplicável a justiça do trabalho por força do art. 769 da CLT, ou seja, a aplicação da execução menos gravosa para o devedor, além da utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atenção à doutrina e jurisprudência pátria que tem cada vez mais admitido a defesa de empresas em penhoras excessivas e/ou desnecessárias, quebrando o clichê processual de defesa única e exclusivamente do trabalhador, que, por muitas vezes, busca o judiciário apenas para obter enriquecimento sem causa.
Por exemplo, caso a empresa executada nomeie um bem válido à penhora na execução trabalhista, não pode o credor, sem justificativa, recusá-lo e o juiz determinar a penhora on line (em dinheiro).
Ora, há grave violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a empresa busca o judiciário de boa-fé, oferecendo bens à penhora para sanar a dívida trabalhista e recebe recusa por questões de praticidade, costume ou às vezes até mesmo capricho do credor, que prefere receber os valores em dinheiro.
Deve ser observada com bons olhos pelo magistrado a tentativa de efetuar a quitação da dívida por parte do executado, não podendo o mesmo sofrer ataques às suas garantias e princípios fundamentais apenas por encontrar-se no polo passivo da lide trabalhista.
O que não pode ocorrer é que a visão de celeridade e efetividade processual atropelarem os princípios da dignidade e execução menos onerosa para o devedor. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 5º região, in verbis:
PROCESSO CIVIL. SUSTAÇÃO DE PRAÇA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. VALOR DESPROPORCIONAL AO VALOR DO DÉBITO (SUPERIOR AO DÉCUPLO). PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUE IRÁ SUBSTITUIR AO PENHORADO. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HOTEL DO VALE LTDA, em face de decisão proferida que indeferiu o pedido de sustação de praça a ser realizada para alienação do bem pertencente ao Agravante e a substituição do bem penhorado. 2. Inexistência, por parte do Recorrente de providências salutares para substituição do bem penhorado em tempo hábil deve ser analisada com certo temperamento, especialmente porque a Fazenda também não diligenciou para fins de substituição do referido bem, que possui valor excessivamente superior (décuplo) ao débito. 3. Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como o princípio da menor onerosidade da execução e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A ausência de sinais de avaliação, no presente Agravo de Instrumento, dos lotes 11, 12 e 13 da quadra 57 do Loteamento JARDIM TAVARES não se configura como impedimento da incidência da execução nos mencionados terrenos. Ademais, tal procedimento poderá ser realizado no juízo originário do feito. 5. Cabível a petição autoral de insurgência contra decisão, para fins sustação de praça de imóvel em valor excessivamente superior ao débito, não devendo se constituir óbice à aplicação do princípio da proporcionalidade da execução a alegação de preclusão consumativa da Fazenda Nacional, diante do caso concreto dos autos, sob pena de realização de execução excessivamente onerosa ao devedor. 6. Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 95994 PB 0027469-30.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 02/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 22/06/2009 - Página: 238 - Nº: 116 - Ano: 2009) [grifo nosso].
Conforme mencionado, no afogo de se concluir a execução, é comum o ato da penhora excessiva, em várias contas da empresa e de seus sócios e em valores superiores ao devido na lide, violando expressamente o previsto no art. 833 da CLT: “a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora".
Destaca-se que a lei prevê a penhora de tantos bens quanto bastem ao pagamento da importância da condenação e nada mais, o que muitas vezes não é respeitado, causando danos irreparáveis à empresa e seus sócios além de constrangimentos desnecessários.
A doutrina tem relatado a necessidade de observância desses princípios na execução trabalhista, em superação à idéia antiquada de que “o trabalhador sempre têm razão”, defendendo cada vez mais uma execução limpa, sem vícios e em respeito à pessoa jurídica:
Humberto Theodoro Júnior acredita que “toda execução deve ser econômica, isto é, deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Assim,” quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”.
Alcides De Mendonça Lima acrescenta, “ainda que a execução seja realizada como resultado do exercício de um direito do credor, para satisfazer à obrigação assumida pelo devedor, nem por isso o sujeito passivo deve ser inutilmente sacrificado, quando, por outro modo que não o usado pelo sujeito ativo, seja atingido o mesmo objetivo quanto à solvência da prestação. O interesse social e a finalidade ética do processo exigem, sem dúvida, que a dívida (em acepção ampla) seja totalmente adimplida. Mas, nem assim o credor tem o direito de agravar a situação do devedor, no curso da execução, escolhendo meio mais oneroso do que outro que possa alcançar o mesmo alvo quer por ignorância como, geralmente, por má-fé, com a intenção preconcebida de lesar o devedor.”.
Assim, não há razão para que a empresa, mesmo após condenada em processo trabalhista, não mantenha sua dignidade e função social intacta, principalmente diante de seus clientes alheios a lide, sendo preservada ao máximo no curso da execução processual, sem ser submetida a situações que ponham em risco seu patrimônio desnecessariamente.
Os tribunais já têm se manifestado no sentido que, se houver comprometimento da empresa e de seus atuais empregados e possibilidade de penhora pecuniária de menor valor ou de penhora de bem em valor inferior, a antiga deve ser levantada e deve ser respeitado o dispositivo 620 do CPC.
Até porque não é mais cabível que a sorte do executado seja deixado as mãos do credor, sendo que o magistrado deve aplicar a razoabilidade a cada caso concreto, inclusive em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana em relação aos sócios da empresa.
Assim, diante da execução ruinosa, seja através de penhoras excessivas, cerceamento do direito de defesa ou violação dos direitos executórios fundamentais, cabe a aplicação pelo magistrado dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade e execução menos prejudicial ao devedor, conforme têm sido admitido pela doutrina e tribunais superiores.
_______________
*Jaqueline Barcelos Nascimento é advogada do escritório Bragança Advocacia. Bacharel em direito pela Universidade Vila Velha/ES e pós-graduada lato sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus.