Migalhas de Peso

Responsabilidade dos administradores das sociedades

O tema sobre a responsabilidade do diretor de empresas nunca ganhou tanta relevância e repercussão nacional como nos dias atuais.

17/4/2015

O tema sobre a responsabilidade do diretor de empresas nunca ganhou tanta relevância e repercussão nacional como nos dias atuais. Tem-se debatido a extensão da responsabilidade do diretor, até que ponto o desconhecimento de um ato ilícito o exime de responsabilidade, quais medidas preventivas devem ser tomadas pela empresa etc. É justa e relevante tal discussão pela população, dado que todas as empresas têm uma função social e muitas captam recursos junto a particulares para desenvolver suas atividades.

A respeito, cumpre esclarecer que a Lei das S/A (Lei 6.404/76) estabelece os principais padrões de conduta dos administradores e determina que esses devem agir com cuidado e diligência na condução dos negócios, sempre no melhor interesse da empresa, sendo vedada a prática de atos de liberalidade à custa da empresa ou conflitantes com os interesses dessa, e em benefício próprio e/ou de terceiros.

Quando agir com culpa ou dolo, ou com infração à lei ou ao estatuto, o administrador poderá ser pessoalmente responsabilizado pelos prejuízos causados à empresa.

Em princípio, a responsabilidade é individual, salvo quando o administrador for conivente com atos ilícitos praticados por outro; quando negligenciar em descobri-los; quando, tendo conhecimento de tais atos, deixar de agir para impedir a prática desses; ou, tendo conhecimento da prática de atos ilícitos pelo seu predecessor, deixar de comunicar à assembleia geral.

Não se admite, como se vê, uma posição passiva dos administradores diante de uma ilicitude danosa à empresa, de modo que, para afastar a contaminação da responsabilidade, o administrador deve formalizar sua divergência por escrito e comunica-la imediatamente ao órgão de administração a que pertence ou ao conselho fiscal ou à assembleia geral da empresa, para que esses avaliem e tomem as medidas cabíveis.

Ademais, desde 2014 está em vigor a “Lei Anticorrupção” (Lei 12.846/13) que passou a responsabilizar a empresa e seus administradores (na medida de sua culpabilidade) pelos atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira. Tal lei impõe repercussões administrativas e judiciais que variam desde multa até a dissolução compulsória da empresa, sem prejuízo de eventuais implicações criminais para os administradores envolvidos no ato.

Nesse contexto, ganha importância a implantação de mecanismos para prevenção e identificação de atos ilícitos, bem como a adoção de princípios de governança corporativa. Tendo em vista a complexidade e importância do tema, é recomendável que tais mecanismos sejam desenvolvidos em conjunto com profissionais especializados, tais como advogados, contadores e auditores. Embora os custos para implementação e manutenção desses mecanismos possam ser expressivos, certamente não ultrapassam os danos institucionais e financeiros que uma empresa pode sofrer (até de forma irreversível) por ter sua imagem ligada a atos ilícitos ou até criminosos.

____________

*Mauro Takahashi Mori, advogado de Machado Associados Advogados e Consultores.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024