Muitos contribuintes são atraídos por parcelamentos de débitos fiscais com expressivos descontos nas multas e nos juros, crendo que também se livrarão do ônus de garantir o débito em processo judicial. Porém, apesar de usufruir dos descontos, continuam com a ingrata obrigação de manter a garantia integral do débito originário até o fim do parcelamento.
O processo tributário, salvo exceções, tem como princípio o oferecimento de garantia suficiente para cobrir o débito fiscal já constituído, como um pré-requisito para a devida discussão judicial (por Embargos à Execução ou Ação Anulatória).
O custo de manutenção de uma garantia por longos anos – situação comum em processos judiciais – pode ser altíssimo para as empresas, seja mediante depósito, carta de fiança, seguro garantia ou até mesmo penhora de bens.
Em geral, as leis que instituem os programas de parcelamento exigem a manutenção dessa garantia até a quitação integral do débito parcelado, que também costuma durar vários anos. Até aí, nada mais lógico, uma vez que a Jurisprudência ampara esse posicionamento.
No entanto, há uma completa (e conveniente) desconsideração dos efeitos do pagamento das parcelas mensais sobre as garantias ofertadas. É que, embora o valor devido diminua gradualmente com o tempo e com os pagamentos, os Fiscos (Federal, estaduais ou municipais) exigem a manutenção integral da garantia durante todo o parcelamento.
Ocorre que essa prática representa uma onerosidade excessiva para o contribuinte, pois, com o passar do tempo, o débito fica menor. Portanto, enquanto a respectiva garantia é mantida integralmente, ela se torna sucessivamente maior em relação ao débito pendente de pagamento.
De acordo com os princípios de Direito Tributário, a onerosidade excessiva do contribuinte deve ser amplamente evitada. Assim, todo aquele que se encontra numa situação como essa tem o direito de contestar a manutenção da garantia integral durante o período do parcelamento.
Nesse sentido, à medida que as parcelas forem quitadas, é direito do contribuinte ter reduzido, na mesma proporção, o valor garantido para que não exista onerosidade excessiva por um excesso na garantia.
Desse modo, entendemos que os contribuintes devem verificar suas garantias sobre débitos com parcelamentos em curso (depósito, carta de fiança, seguro-garantia ou imóveis, por exemplo) para avaliar a sua redução proporcional, nos valores das respectivas parcelas pagas.
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