Migalhas de Peso

Hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração de IR

Depois do Carnaval a vida se inicia no Brasil e, junto com ela, o doloroso dever de prestar contas ao Fisco.

8/4/2015

Como todo ano, depois do Carnaval a vida se inicia no Brasil e, junto com ela, o doloroso dever de prestar contas ao Fisco. Este ano, está obrigada a apresentar a DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, relativa ao ano-calendário 2014, a pessoa física que seja residente no Brasil para fins fiscais, seja ela brasileira ou estrangeira, e que se enquadre em qualquer uma das seguintes hipóteses:

Se a pessoa física tiver bens em comum que já estejam sendo declarados pelo cônjuge, ela está desobrigada de apresentar declaração desde que a soma de seus bens privativos não exceda o valor de R$ 300.000,00 e desde que não se enquadre em qualquer das demais hipóteses de obrigatoriedade acima.

Também não precisa apresentar DIRPF a pessoa que, embora estivesse obrigada em princípio a declarar, esteja sendo incluída como dependente na DIRPF de outra pessoa e desde que todos os seus rendimentos, pagamentos e despesas, sejam incluídos na DIRPF desse outro titular. Mas, para isso, a pessoa física deve se certificar de estar qualificada para ser incluída como dependente na DIRPF da outra pessoa. Vale ainda lembrar que nem sempre é vantajosa a entrega em conjunto. Em alguns casos, pode vir a ser mais benéfico, sob o ponto de vista financeiro, entregar uma DIRPF em nome de cada pessoa física.

Ainda que uma pessoa possa estar desobrigada da entrega, pode ser vantajoso apresentar a DIRPF se esta vier a resultar em restituição de parte ou de todo o imposto pago ou retido durante o ano. Além disso, ela pode ser útil no caso de comprovação de renda para abertura de contas correntes e solicitação de financiamentos e até na hora de solicitar visto para viagens ao exterior.

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*Rosiene S. Nunes é sócia de Machado Associados Advogados e Consultores, responsável pela área de Tributação de Pessoas Físicas.

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