Migalhas de Peso

Parcelamento de dívidas das entidades desportivas de futebol profissional

A MP 671/15 criou Profut, programa que promove a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

2/4/2015

A MP 671/15 criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no PROFUT, serão exigidas as seguintes condições:

a) o percentual de até trinta por cento das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e

b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

a) a partir de 1º de janeiro de 2017, para até dez por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior;

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para até cinco por cento de sua receita bruta apurada no ano anterior; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2021, sem déficit ou prejuízo;

A adesão ao PROFUT se dará com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol ao parcelamento dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Isto se aplica aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial.

O parcelamento fica condicionado à indicação, pela entidade desportiva profissional de futebol, de instituição financeira que centralizará todas suas receitas e movimentações financeiras, inclusive relativas a direitos creditícios decorrentes de contratos celebrados com patrocinadores, com veículos de comunicação ou provenientes de direito de arena.

Assim, no momento da adesão ao parcelamento, a entidade desportiva profissional de futebol deverá outorgar poderes para que a instituição financeira centralizadora debite, em sua conta, o valor da parcela devida mensalmente e promova o seu recolhimento, em nome da entidade desportiva profissional, por meio documento de arrecadação de tributos federais, ou, no caso do Banco Central do Brasil, por meio de transferência bancária para a conta corrente indicada no termo de parcelamento.

As dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela lei complementar 110/01, poderão ser parceladas em até cento e oitenta prestações mensais.

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*Claudia Petit Cardoso é advogada da área tributária do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados.

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