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A Defensoria Pública no novo CPC

Está reconhecido, pelo legislador infraconstitucional, que sem a Defensoria Pública não há tutela adequada das minorias e dos hipossuficientes no processo civil brasileiro.

30/3/2015

No último dia 16 de março foi sancionado pela Presidente da República o novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15), que, após o período de vacacio legis ânua, revogará o Código de Processo Civil ainda vigente (lei 5.869/73).

As inovações apresentadas pelo NCPC ao longo dos seus 1.072 artigos são muitas, e procuraremos, neste texto, pinçar algumas diretamente relacionadas à Defensoria Pública.

Afinal, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados e minorias, na forma dos artigos 5º, inciso LXXIV e 134, da CF. Através da Defensoria o Estado promove a ação afirmativa ou a discriminação positiva, visando à inclusão jurídica e social das pessoas menos favorecidas.

O NCPC, cumprindo a promessa inicial de que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil” (art. 1º), não só reconhece formalmente a existência da Defensoria Pública, na esteira da Constituição Federal, como também disciplina sua atuação no âmbito cível, inclusive como instituição promotora do acesso à justiça. A própria inclusão de título exclusivo para o tratamento legal da Defensoria Pública no NCPC (Título VII, Da Defensoria Pública) é exemplo dessa conformação constitucional, seguindo-se o intento de fortalecimento e estruturação da instituição-cidadã.

O artigo 7º do NCPC prevê como norma fundante de todo o sistema a paridade de tratamento em relação aos meios de defesa, algo constante do DNA da Defensoria Pública. Sem defesa não pode haver ação. E sem Defensoria Pública o direito de defesa de uma gama extensa de necessitados fica comprometido.

Ainda nesse sentido, o artigo 72, parágrafo único, do NCPC, expressamente atribuiu à Defensoria Pública o exercício da curadoria especial para o exercício do direito constitucional de defesa em hipóteses de réus presos, citados por edital ou por hora certa. Caminha o novo código, também aqui, pari passu com a legislação especial que disciplina a instituição.

O artigo 95, § 5º do NCPC expressamente veda a utilização de recursos dos fundos de custeio da Defensoria Pública para a remuneração de peritos. Preservam-se, com isso, os finitos recursos da instituição para sua vocação primordial: a tutela dos hipossuficientes e dos direitos humanos. Garante-se, de outro giro, a sua plena autonomia administrativa e financeira, tal como previsto no art.134, § 2º, da CF, de modo que à Defensoria Pública, e não a qualquer outro órgão de Poder, competirá definir a destinação de seus recursos.

O artigo 186 no NCPC traz a regra da contagem em dobro dos prazos processuais para a Defensoria Pública. Consolida-se na nova legislação a importante prerrogativa processual já prevista na lei 1.060/50 e na LC 80/94, fundamental para a tutela adequada dos mais carentes. Mais do que isso, prevê-se, ainda, que a contagem do prazo se iniciará com a intimação pessoal do Defensor Público através da entrega dos autos na sede da Instituição, momento a partir do qual se iniciará a contagem de prazos processuais (art. 186, § 1º, com referência expressa ao art. 183, § 1º, ambos do NCPC).

Legitima-se a Defensoria Pública para a propositura do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) (art. 977, II, do NCPC). Dentro da ótica que a instituição deve servir à justiça, busca-se permitir que a Defensoria Pública possa contribuir para a racionalização dos serviços judiciários e para a preservação da coerência das decisões judiciais, na medida em que o novel instituto objetiva preservar estes dois valores.

Na esteira do art. 4º do NCPC – que repete a promessa constitucional da razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF) –, os artigos 233 e 235 do NCPC consideram a Defensoria Pública, dentre outros legitimados, como entidade “fiscalizadora” da duração dos processos. Compete à Defensoria representar às corregedorias (permanente, do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça), contra servidores e magistrados que, injustificadamente, excedam os prazos previstos em lei para o cumprimento dos atos processuais.

O art. 554, § 1º, do NCPC, dispõe sobre a necessidade de atuação da Defensoria Pública sempre que o litígio envolver ação possessória em que figure grande número de pessoas hipossuficientes (conflitos coletivos pela posse da terra). Na busca da harmonização do processo com os direitos fundamentais, a intervenção da Defensoria nestas demandas tem por fim tutelar o direito social à moradia e a função social da propriedade, garantias asseguradas na Constituição Federal brasileira.

Ainda, na esteira do que já era previsto no CPC/73, o artigo 784, IV, do NCPC, atribuiu a característica de título executivo extrajudicial ao instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública. Reconhece-se, assim, não só o papel que tem a Defensoria no desenvolvimento da autocomposição (art. 3º do NCPC), mas também a importância que a instituição tem para pacificação social.

Enfim, é de destaque o papel da Defensoria Pública no Novo CPC. Está reconhecido, pelo legislador infraconstitucional, que sem a Defensoria Pública não há tutela adequada das minorias e dos hipossuficientes no processo civil brasileiro. Aplausos ao NCPC neste quadrante.

______________

*Fernando da Fonseca Gajardoni é Professor Doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP) e do programa de Mestrado em Direitos Coletivos e Cidadania da UNAERP. Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

*Luciano Dal Sasso Masson é Mestrando em Direitos Coletivos e Cidadania pela UNAERP. Professor do Centro Universitário Barão de Mauá. Defensor Público no Estado de São Paulo.

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