O Direito é uma ciência que acompanha pari passu o desenvolvimento social. Cada nova situação exige, em primeiro lugar, a manifestação da comunidade, mesmo não sendo formal, chancelando-a ou não e, posteriormente, a edição de uma norma legislativa para estabelecer as regras apropriadas, balizando-a de acordo com as necessidades sociais. Por isso se diz que a ciência do justo é dinâmica e deve andar de braços dados com a evolução da humanidade. Muitas vezes um fato tem uma leitura jurídica em determinada época e outra completamente diferente alguns anos após e, embora seja o mesmo, prevalece a interpretação ajustada para o momento atual. É sua vertente camaleônica, que tem força suficiente para romper os diques da tradição e as barreiras dos costumes.
A adoção, desde os primórdios da humanidade, sempre despertou a atenção pela sua característica de relação afetiva, na qual uma criança é recebida por uma família, geralmente carregada de uma sensibilidade extremada na busca de tal vínculo, e proporciona a ela um acolhimento caloroso com o propósito de se iniciar uma nova história de vida. Vigora a regra adoptio naturam imitatur, (a adoção imita a regra da própria natureza) que prevalecia no Direito Romano, compreendendo sempre um ato praticado por um casal formado por homem e mulher. O que se leva em consideração nos casos de adoção é justamente o afeto, o pertencimento, o envolvimento emocional que impulsiona as pessoas que participaram desse relacionamento familiar.
O dinamismo que envolve o Direito fez com que o STF, em processo da relatoria da ministra Carmen Lúcia1, decidisse favoravelmente à adoção de crianças por casal homoafetivo. Para tanto, reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, nos moldes da decisão da ADI 4277/ADPF 132, que teve como relator o então ministro Ayres Britto, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar. Em consequência, caiu por terra a definição restrita de família, como sendo o núcleo compreendido na união do homem e da mulher.
Com a decisão, que quebrou um paradigma que se norteava como um dogma no direito pátrio, deixa de existir qualquer diferença entre os casais heteroafetivos e pares homoafetivos, possibilitando a igualdade de condições para pleitear adoção de crianças. Não deixa de causar certo impacto social em um país que guarda religiosamente os preceitos tradicionais do direito de família, apesar de se ter conhecimento que várias ações idênticas receberam aval de instâncias inferiores, conforme a bem lançada decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Considerando o avanço da sociedade, bem como as novas configurações da entidade familiar, mormente em atenção aos princípios constitucionais da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, não há que se falar em impedimento à adoção de crianças por casais do mesmo sexo, em observância, ainda, aos diversos estudos que concluem pela inexistência de sequelas psicológicas naquelas provenientes de famílias homoafetivas, bem como diante da ausência de óbice legal.2
Resta, agora, com a nova configuração familiar, ajustar as exigências estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente para a concretização da adoção. O código menorista, em seu artigo 6º é taxativo ao afirmar que "na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".
O Plano Nacional de Proteção à Criança faz ver que "um ambiente familiar afetivo e continente às necessidades da criança e, mais tarde do adolescente, constitui a base para o desenvolvimento saudável ao longo de todo o ciclo vital. Tanto a imposição do limite, da autoridade e da realidade, quanto o cuidado e a afetividade são fundamentais para a constituição da subjetividade e desenvolvimento das habilidades necessárias à vida em comunidade. Assim, as experiências vividas na família tornarão gradativamente a criança e o adolescente capazes de se sentirem amados, de cuidar, se preocupar e amar o outro, de se responsabilizar por suas próprias ações e sentimentos".3
Assim, preenchidas as condições para a adoção, não se discute mais a respeito de qualquer impedimento em decorrência da escolha sexual dos pretendentes.
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1 https://exame.abril.com.br/brasil/noticias/ministra-do-stf-reconhece-adocao-de-crianca-por-casal-gay
2 (TJMG, Apelação Cível nº 1.0470.08.047254-6/001, Rel Des. Bitencourt Marcondes, 8ª Câmara Cível, pub. 13/02/2012).
3 Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária (PNCFC), editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Brasilia, 2006.
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