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Multiparentalidade - Dupla Paternidade/Maternidade

Multiparentalidade busca proteger não somente a criança ou adolescente, mas pessoa que durante anos desenvolveu relação socioafetivo como se pai/mãe fosse.

27/3/2015

O conceito de Família vem passando por significativas mudanças, especialmente a partir da CF/88. Antes marcado por uma bagagem conceitual extremamente conservadora, o tema evoluiu com a evolução no pensamento, nas atitudes e nas relações socioafetivas, que aos poucos foram incorporadas pelo nosso ordenamento jurídico.

Anteriormente a família era vista sob um enfoque patrimonial e era formada exclusivamente pelo matrimônio, ou seja, a família era somente aquela advinda do casamento entre um homem e uma mulher.

A família contemporânea, por outro lado, é formada pelo vínculo afetivo e deve ser analisada não somente sob o prisma do CC, mas também pelas disposições e princípios da CF, especialmente pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como sob o enfoque das previsões do ECA.

Com a evolução das relações sociais tornou-se comum o divórcio de casais e o novo casamento dos pais da criança e do adolescente, culminando no surgimento de vínculos afetivos com as madrastas e padrastos.

Em muitos desses casos o “padrasto/madrasta” mantém com os filhos do cônjuge laços de zelo, dedicação, educando-o e proporcionando o que lhe é necessário para uma vida digna. Cria-se, dessa forma, vínculo socioafetivo com as mesmas e, muitas vezes, os mesmos são reconhecidos pelas crianças e adolescentes como outro pai/mãe.

Esse fenômeno demonstra que a família ultrapassou o território exclusivo do matrimônio, estando em constante mudança. Considerando que o novo conceito de família tem origem no afeto, essa relação socioafetiva na qual, uma pessoa diversa do parentesco biológico assume a função de pai/mãe na vida da criança/adolescente, merece especial proteção perante a sociedade.

Assim, para que a família possa cumprir seu objetivo principal qual seja a promoção da dignidade, mostra-se imprescindível a manutenção dos vínculos afetivos existentes naquele núcleo familiar, mesmo que ele fuja dos padrões, o que pode ocorrer através do reconhecimento da multiparentalidade.

A multiparentalidade (dupla maternidade/paternidade) busca proteger não somente a criança ou adolescente, mas também a pessoa que durante anos desenvolveu uma relação socioafetivo como se pai/mãe fosse.

Saliente-se que a paternidade/maternidade biológica não é suprimida pela paternidade/maternidade socioafetiva, estando ambas em igual patamar e sob os mesmos efeitos jurídicos, abrindo-se a possibilidade de se reclamar todos os direitos inerentes a paternidade socioafetiva, inclusive herança, tudo visando precipuamente a proteção integral da criança e do adolescente.

Apesar de não haver previsão legal expressa para o reconhecimento da multiparentalidade, sendo um tema relativamente novo, temos que considerar que, a CF outorga para quem planeja constituir família, ampla liberdade de escolha, consubstanciada pelo livre planejamento familiar (artigo 226, parágrafo 7°), sendo que, em situações semelhantes, o poder judiciário já vem reconhecendo a multiparentalidade e a possibilidade de manutenção no registro da criança de dois pais, dois pais e uma mãe, ou vice versa.

Em brilhante decisão o STJ, nos autos do REsp 889.852/RS, analisando a possibilidade de adoção de crianças por um casal homoafetivo, reconheceu a existência da dupla maternidade em decorrência dos vínculos afetivos existente entre as partes, senão vejamos:

“8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento.”

“10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade.

11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.”

12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotados em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária.”

Assim, demonstrada a paternidade/maternidade socioafetiva, mostra-se possível a busca no judiciário do reconhecimento da mesma com a manutenção no registro dos pais biológicos, ou seja reconhecendo-se a multiparentalidade (dupla paternidade/maternidade), tudo para proteção integral da criança e do adolescente.

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*Rivadavio Guassú e Jéssica Cova são advogados do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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