O código anterior, em vigor no Brasil nos últimos 32 anos, teve origem no anteprojeto elaborado pelo então Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid, e apresentado ao Parlamento pelo general Emílio Garrastazu Médici, então Presidente da República, em 2 de agosto de 1972. O país vivia o período mais repressivo da ditadura militar, quando existia não apenas cerceamento das liberdades de imprensa e manifestação, mas também da liberdade de pensamento.
Aquele projeto teve tramitação meteórica, somando apenas cinco meses e cinco dias nas duas Casas. A velocidade com que o texto foi aprovado e o período em que isso aconteceu são indícios do déficit democrático que marcou sua construção e também sua revisão. Não havia espaço para a participação de estudiosos, tampouco para que a imprensa ecoasse críticas e sugestões ao texto. Prova disso é que, antes mesmo de decorrer o período de vacatio legis da lei 5.869/73, que instituiu o Código, nada menos do que 93 artigos foram retificados pela lei 5925/73.
O novo CPC, aprovado em 17 de dezembro de 2014 e sancionado agora, foi construído de forma absolutamente diferente, sob um regime democrático, em tudo diverso daquele de 1973.
Desta vez, o anteprojeto não foi concebido por um único homem. Foi fruto de um colegiado. O Senado, já na sua primeira etapa, alterou o anteprojeto para melhor. A Câmara, na sequência, deu larga abertura e investiu o tempo necessário para aperfeiçoar o texto. O Senado, na etapa final, preservou imensa parte do trabalho final da Câmara, prestigiando, de forma elogiosa, o sistema bicameral.
A comparação do anteprojeto com o texto final aprovado comprova a evolução -para melhor- do projeto. O saldo, depois de quatro anos, seis meses e sete dias de trabalho sério, é fruto de diversos encontros e reuniões com a participação dos brasileiros interessados.
É um texto sem dono, sem rosto, sem sotaque. Um código de todos os brasileiros. Não é um texto perfeito, mas é muito superior ao atual.
Sua principal característica é o prestígio à democracia no processo. O projeto consagra a garantia de participação efetiva das partes, assegurando-lhes o direito de, sempre, influir na tomada de decisão judicial. Exige decisões judiciais completas e particularizadas. Estabelece a necessidade de respeito aos precedentes judiciais. E assegura a absoluta impessoalidade na prestação jurisdicional, ao distribuir igualitariamente entre os jurisdicionados no tempo de duração dos processos.
O texto privilegia a conciliação e a mediação. Avança ao reduzir os casos de remessa necessária quando a Fazenda Pública é vencida e progride para acompanhar a realidade do século XXI ao introduzir novos instrumentos para solução de questões coletivas (por meio da conversão de ação individual em ação coletiva) e de questões individuais repetitivas (por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas).
Além da importância de seu conteúdo material, o novo CPC é uma grande prova do exercício pleno da democracia. Parabéns ao Brasil e aos brasileiros.
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*Paulo Teixeira é Deputado Federal e foi relator do CPC na Câmara.