Nesta segunda-feira, 16 de março de 2015, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a lei 13.105, que contém os dispositivos do novo CPC.
O texto, sancionado com alguns poucos vetos, foi elaborado por uma Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux, atualmente no STF, e aprovado pelo Congresso Nacional antes de ter seguido à sanção presidencial.
A nova lei substituirá o atual CPC, que está em vigor desde 1973, e pretende, principalmente, dar mais celeridade aos processos judiciais, em atendimento ao desejado pela CF, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O novo CPC contém uma série de mudanças importantes e significativas que impactarão no mundo jurídico de uma forma geral, com reflexos em todas as áreas do direito.
Importante que se diga que assim que entrar em vigor, o que acontecerá em março de 2016, suas normas, várias inovadoras, serão imediatamente aplicadas inclusive aos processos em andamento.
Prazos foram alterados, recursos suprimidos e procedimentos modificados. Embora inúmeras as mudanças, a OAB considera que a reforma aprovada foi uma conquista da classe, com o que concordamos e ressaltamos a positiva participação do presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado, na elaboração do projeto.
Os prazos não serão mais contínuos. Na contagem de prazos em dias, somente serão computados os dias úteis. Além disso, os prazos processuais serão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, permitindo que os advogados, principalmente os autônomos, possam usufruir de férias anualmente.
Outra inovação importante diz respeito aos honorários de sucumbência, que serão devidos, cumulativamente, nos recursos interpostos. Ou seja, além dos honorários em que a parte for condenada em primeira instância, a verba poderá ser majorada se o recurso interposto for improvido.
A conciliação e a mediação judicial são altamente valorizadas. Portanto, pelo procedimento comum, que será aplicado, salvo disposição em contrário, a todas as causas, será o réu citado, não para apresentar contestação, mas para comparecer em audiência de conciliação ou mediação.
Há várias alterações previstas na nova legislação que modificarão não só a rotina dos advogados, como também das partes envolvidas, principalmente a de empresas que possuem um grande número de ações em andamento.
As empresas públicas e privadas agora serão obrigadas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por este meio.
O autor também deve indicar tanto o seu endereço eletrônico, como o do réu, na petição inicial. E, se a citação ou intimação for eletrônica, o prazo se inicia no dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê.
Essas são algumas alterações que demonstram não só a intenção que os autos tramitem mais rapidamente, como também a necessária valorização do processo eletrônico, que já vem sendo gradativamente observado por todos os tribunais brasileiros.
Outro destaque importante do novo código refere-se ao fato que não se proferirá nenhuma decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, exceto para as hipóteses de tutela de urgência e de evidência e nas ações monitórias.
O CPC que entrará em vigor em 2016 também pretende eliminar a jurisprudência defensiva já consolidada nos nossos tribunais. Há várias oportunidades de se corrigir vícios sanáveis existentes no processo para que o mérito possa ser analisado.
Os destaques acima apontados são apenas algumas das alterações e inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil que, sem dúvida, constitui um passo importante rumo à celeridade que os jurisdicionados necessitam.
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*Carla Severo é advogada Chefe do Departamento de Direito Civil do escritório Décio Freire e Associados.