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Calvário: A dura saga dos contribuintes no Brasil

Nos últimos 15 anos, os contribuintes brasileiros vêm percorrendo um verdadeiro calvário. A cada dia que passa, novos tributos são criados, velhos tributos são aumentados, e os mais diversos direitos deles são retirados. Já salientei em outro artigo (“Que venha a bonança tributária no Brasil”), disponível na internet, que vivenciamos um verdadeiro “campeonato de aumentos tributários”.

3/3/2006


Calvário: A dura saga dos contribuintes no Brasil


Eduardo Borges*


Nos últimos 15 anos, os contribuintes brasileiros vêm percorrendo um verdadeiro calvário. A cada dia que passa, novos tributos são criados, velhos tributos são aumentados, e os mais diversos direitos deles são retirados. Já salientei em outro artigo ("Que venha a bonança tributária no Brasil"), disponível na internet, que vivenciamos um verdadeiro "campeonato de aumentos tributários".


No presente artigo, apontarei os principais direitos suprimidos dos contribuintes, propiciando ao leitor uma visão panorâmica da questão, pois acredito que a sua conscientização pode contribuir para mudar esse estado de coisas. Eis o rol.


Direito à dedutibilidade de tributos com a exigibilidade suspensa: até a edição da Lei nº 8.541/1992, os contribuintes podiam deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, o valor dos tributos com a exigibilidade suspensa. Depois, a dedutibilidade foi vedada.


Direito à compensação de prejuízos fiscais: antes da Medida Provisória nº 812/1994, os contribuintes que tinham o direito de compensar, sem qualquer limitação quantitativa, os prejuízos fiscais do IRPJ e as bases negativas da CSL apurados em anos anteriores, para fins de apuração destes tributos. Depois, a compensação passou a ser limitada em até 30% do lucro líquido ajustado.


Direito à compensação de contribuições previdenciárias: antes da Lei nº 9.129/1995, os contribuintes podiam utilizar os créditos de pagamentos indevidos dessas contribuições para compensar contribuições da mesma espécie das quais fossem devedores. Depois, a compensação ficou limitada em até 30% do valor das contribuições devidas no mês.


Direito de contestar as cobranças do INSS: antes da Lei nº 9.528/97, os contribuintes que questionassem a cobrança de contribuições previdenciária e que não obtivessem êxito em 1ª instância administrativa, podiam recorrer livremente à 2ª instância (o Conselho de Recursos da Previdência Social). Depois, o recurso passou a ser aceito apenas se o contribuinte depositasse 30% do valor da exigência mantida pela decisão de 1ª instância.


Direito de contestar as cobranças da Receita Federal: antes da Medida Provisória nº 1.863/1999, os contribuintes que questionassem cobranças de tributos federais e que não obtivessem êxito em 1ª instância administrativa, podiam recorrer livremente à 2ª instância (o Conselho de Contribuintes). Depois, o recurso também ficou condicionado ao depósito de 30% do valor da exigência mantida pela decisão de 1ª instância. Posteriormente, esse requisito foi flexibilizado: a Lei nº 10.522/2002 substituiu o depósito pelo arrolamento de bens e direitos.


Direito à compensação de créditos tributários federais com débitos de terceiros: antes da Lei nº 10.637/2002, os contribuintes podiam compensar créditos próprios de tributos federais administrados pela Receita Federal com débitos de terceiros relativos a tais tributos. Depois, tal compensação foi vedada.


Direito à obtenção de liminar para compensar tributos: antes da Lei Complementar nº 104/2001, os contribuintes podiam obter liminar para compensar tributos. Depois, a compensação passou a depender de decisão final, ou seja, foi postergada para após o encerramento do processo judicial.


Direito à exclusão de multa mediante parcelamento: antes da Lei Complementar nº 104/2001, parcela da jurisprudência, interpretando a legislação, atribuiu à denúncia espontânea, acompanhada do parcelamento, a propriedade de excluir a incidência de multas. Depois, ficou previsto, expressamente, que o parcelamento não exclui a incidência de multas.


Direito ao sigilo fiscal: antes da Lei Complementar nº 105/2001, os contribuintes tinham direito ao sigilo fiscal, salvo determinação judicial em sentido contrário. Depois, foi permitido que as instituições financeiras repassassem à administração tributária da União informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos contribuintes.


Direito à recuperação do tributo pago indevidamente nos últimos 10 anos: antes da Lei Complementar nº 118/2005, os contribuintes podiam recuperar os tributos pagos indevidamente nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação de restituição ou de compensação do indébito. Depois que tal lei passou a produzir efeitos em relação a esta matéria (junho de 2005), foi reduzido de 10 para cinco 5 anos o prazo para a recuperação.


Direito à restituição e ressarcimento de créditos tributários federais: antes da Lei nº 11.196/2005, os contribuintes tinham o direito de receber, integralmente, o valor dos créditos tributários federais administrados pela Receita Federal. Depois, esse direito ficou condicionado à inexistência de débitos de tributos perante a Fazenda Nacional e o INSS.


Como se vê, foram inúmeras as normas que restringiram os direitos dos contribuintes.


Atualmente, na relação fisco-contribuinte, o fiel da balança pende certamente para o lado do primeiro. Mas, como se sabe, para toda ação há uma reação. Que as Casas Legislativas possam corrigir essa equação. É hora de mudar!
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*Presidente do IPT - Instituto de Pesquisas Tributárias, mestre em Direito Tributário pela USP e advogado tributarista do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra –Advogados.







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