Calvário: A dura saga dos contribuintes no Brasil
Eduardo Borges*
No presente artigo, apontarei os principais direitos suprimidos dos contribuintes, propiciando ao leitor uma visão panorâmica da questão, pois acredito que a sua conscientização pode contribuir para mudar esse estado de coisas. Eis o rol.
Direito à dedutibilidade de tributos com a exigibilidade suspensa: até a edição da Lei nº 8.541/1992, os contribuintes podiam deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, o valor dos tributos com a exigibilidade suspensa. Depois, a dedutibilidade foi vedada.
Direito à compensação de prejuízos fiscais: antes da Medida Provisória nº 812/1994, os contribuintes que tinham o direito de compensar, sem qualquer limitação quantitativa, os prejuízos fiscais do IRPJ e as bases negativas da CSL apurados em anos anteriores, para fins de apuração destes tributos. Depois, a compensação passou a ser limitada em até 30% do lucro líquido ajustado.
Direito à compensação de contribuições previdenciárias: antes da Lei nº 9.129/1995, os contribuintes podiam utilizar os créditos de pagamentos indevidos dessas contribuições para compensar contribuições da mesma espécie das quais fossem devedores. Depois, a compensação ficou limitada em até 30% do valor das contribuições devidas no mês.
Direito de contestar as cobranças do INSS: antes da Lei nº 9.528/97, os contribuintes que questionassem a cobrança de contribuições previdenciária e que não obtivessem êxito em 1ª instância administrativa, podiam recorrer livremente à 2ª instância (o Conselho de Recursos da Previdência Social). Depois, o recurso passou a ser aceito apenas se o contribuinte depositasse 30% do valor da exigência mantida pela decisão de 1ª instância.
Direito de contestar as cobranças da Receita Federal: antes da Medida Provisória nº 1.863/1999, os contribuintes que questionassem cobranças de tributos federais e que não obtivessem êxito em 1ª instância administrativa, podiam recorrer livremente à 2ª instância (o Conselho de Contribuintes). Depois, o recurso também ficou condicionado ao depósito de 30% do valor da exigência mantida pela decisão de 1ª instância. Posteriormente, esse requisito foi flexibilizado: a Lei nº 10.522/2002 substituiu o depósito pelo arrolamento de bens e direitos.
Direito à compensação de créditos tributários federais com débitos de terceiros: antes da Lei nº 10.637/2002, os contribuintes podiam compensar créditos próprios de tributos federais administrados pela Receita Federal com débitos de terceiros relativos a tais tributos. Depois, tal compensação foi vedada.
Direito à obtenção de liminar para compensar tributos: antes da Lei Complementar nº 104/2001, os contribuintes podiam obter liminar para compensar tributos. Depois, a compensação passou a depender de decisão final, ou seja, foi postergada para após o encerramento do processo judicial.
Direito à exclusão de multa mediante parcelamento: antes da Lei Complementar nº 104/2001, parcela da jurisprudência, interpretando a legislação, atribuiu à denúncia espontânea, acompanhada do parcelamento, a propriedade de excluir a incidência de multas. Depois, ficou previsto, expressamente, que o parcelamento não exclui a incidência de multas.
Direito ao sigilo fiscal: antes da Lei Complementar nº 105/2001, os contribuintes tinham direito ao sigilo fiscal, salvo determinação judicial em sentido contrário. Depois, foi permitido que as instituições financeiras repassassem à administração tributária da União informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos contribuintes.
Direito à recuperação do tributo pago indevidamente nos últimos 10 anos: antes da Lei Complementar nº 118/2005, os contribuintes podiam recuperar os tributos pagos indevidamente nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação de restituição ou de compensação do indébito. Depois que tal lei passou a produzir efeitos em relação a esta matéria (junho de 2005), foi reduzido de 10 para cinco 5 anos o prazo para a recuperação.
Direito à restituição e ressarcimento de créditos tributários federais: antes da Lei nº 11.196/2005, os contribuintes tinham o direito de receber, integralmente, o valor dos créditos tributários federais administrados pela Receita Federal. Depois, esse direito ficou condicionado à inexistência de débitos de tributos perante a Fazenda Nacional e o INSS.
Como se vê, foram inúmeras as normas que restringiram os direitos dos contribuintes.
Atualmente, na relação fisco-contribuinte, o fiel da balança pende certamente para o lado do primeiro. Mas, como se sabe, para toda ação há uma reação. Que as Casas Legislativas possam corrigir essa equação. É hora de mudar!
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*Presidente do IPT - Instituto de Pesquisas Tributárias, mestre em Direito Tributário pela USP e advogado tributarista do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra –Advogados.
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