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MP que aumenta o período a ser pago no caso de afastamento de empregados deve onerar mais a folha pagamento das empresas

A MP 664 alterou a lei 8.213/91 para determinar que caberá às empresas pagar ao empregado o seu salário integral durante os 30 primeiros dias de afastamento.

26/2/2015

Em 30/12/14, o governo publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, as MPs 664/14 e 665/14, editadas pela presidente da República para alterar dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e trabalhistas.

As medidas foram anunciadas no dia 29/1/15 pelo ministro Aloízio Mercadante, da Casa Civil, e pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão; Nelson Barbosa. Conforme afirmou o ministro Mercadante durante o anúncio, as limitações à concessão dos programas servem para "corrigir excessos e evitar distorções", enquanto Nelson Barbosa afirmou que a mudança resultará em uma economia de R$ 18 bilhões por ano, a partir de 2015.

A MP 664/14 alterou a lei 8.213/91 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a lei 10.876/04 quanto à competência de perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social; e a lei 8.112/90 no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. Já a MP 665/14 alterou a lei 7.998/90, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a lei 10.779 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.

Ainda que parte das alterações trazidas pelas MPs já esteja em vigor desde a publicação das mesmas, uma significativa alteração trazida pela MP 664/14 que trará significativo impacto financeiro para as empresas entrará em vigor em 1/3/15: o aumento do período de responsabilidade da empresa no caso de afastamento do empregado por motivo de doença.

Isso porque, antes da edição da MP 664, cabia ao empregador o pagamento tão somente dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado, sendo que a partir do 16º dia de afastamento cabia ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

Ocorre que a MP 664/14 alterou o § 3º do art. 60 da lei 8.213/91, para determinar que caberá às empresas pagar ao empregado o seu salário integral durante os 30 primeiros dias de afastamento.

Em resumo, a referida alteração -- que passa a valer a partir de 1/3/15 -- trará um significativo impacto financeiro para as empresas, que passarão a arcar com adicionais 15 dias de salário em caso de afastamento por doença ou acidente.

Vale ressaltar que o partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram, no STF, ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns 5230 e 5232) que sustentam que a edição dessas MPs não cumpre o pressuposto de urgência e afrontam a proibição do retrocesso social.

Os autores das ADIns alegam que a edição das MPs violou o artigo 62, caput, da CF, diante da ausência do pressuposto de urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias, e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder Executivo deve ser condicionada "à ocorrência de conjunturas extremas". Alegam ainda que as alterações promovidas pela MP 664/14 "empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária", modificando leis que estão em vigência há anos. Outro argumento veiculado nas duas ações é o desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e garantias sociais inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego.

As duas ADIns pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União Federal. O relator é o ministro Luiz Fux.

Ante a ausência de decisão do STF até a presente data no que se refere as ADIns acima mencionadas, que questionam a constitucionalidade das MPs, a partir de 1/3/15, as empresas devem estar atentas para a nova regra relativa ao pagamento do empregado durante o afastamento por motivo de doença.

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*Camila Flávia Vieira Leite é advogada do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados.

 

 

 

 

 

 

 

 

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