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O que muda após a RN 368/15 com relação à cesárea e ao parto normal

A norma não proíbe a realização de cesárea, apenas assegura que a gestante seja devidamente orientada para optar pelo procedimento adequado.

26/2/2015

No último dia 6 de janeiro de 2015, a Agência Nacional de Saúde, em conjunto com o Ministério da Saúde, editou a Resolução Normativa 368/15, publicada no DOU em 7 de janeiro, com a finalidade de incentivar o parto normal.

Apesar de recente, tal resolução já vem causando alvoroço entre mulheres, gestantes e médicos, especialmente por aqueles que optam pela cesárea. Questiona-se, essencialmente, se ela tornará o parto normal obrigatório. Contudo, tal resolução não estabelece um modelo de parto, tampouco regulamenta as hipóteses em que deve ser realizada a cesárea, nem poderia, pois a opção deve ser feita em conjunto entre o médico e a gestante, de acordo com as recomendações clínicas, não podendo a ANS ou os planos de saúde interferirem na escolha.

Ocorre que em muitas situações, mesmo não havendo recomendação clínica para a cesárea, os médicos e as próprias gestantes, especialmente pelas facilidades proporcionadas pela cirurgia, acabam optando por tal método. 

O Brasil é recordista mundial de nascimentos através das cesáreas. Atualmente, o percentual chega a 84% na saúde suplementar. Na rede pública é de cerca de 40% dos partos. Entretanto, a OMS recomenda que o número não ultrapasse 15% dos nascimentos. Os dados são da ANS.

Diante desse cenário, o objetivo da resolução é garantir à gestante o acesso às informações sobre os percentuais de cesáreas e partos normais pagos pela operadora de saúde aos hospitais e/ou médico indicado pela gestante, bem como o fornecimento de informações claras e precisas sobre a evolução de sua gravidez, através do cartão da gestante.

Nele deverá constar a "carta de informação à gestante", com os dados necessários para que cada grávida escolha entre o parto normal e a cesárea, de acordo com a evolução da gestação.

Cabe ao obstetra providenciar o preenchimento do partograma (gráfico com os registros/informações referentes à evolução do trabalho de parto), justificando, se for o caso, a não utilização do mesmo e a opção pela cesárea.

Tais documentos (partograma ou relatório médico) deverão ser enviados ao plano de saúde para que o mesmo efetue o pagamento do procedimento ao médico/hospital, podendo a operadora de plano de saúde rejeitar o pagamento de tal procedimento ao hospital/médico na ausência de tais documentos.

Mais uma vez é importante destacar que essa obrigatoriedade não interfere no direito do médico e da paciente de optar pelo procedimento adequado no caso concreto, vez que, decidindo juntos pela cesárea, ela pode ser feita, e deverá ser coberta pelo plano de saúde.

Todavia, se o médico indicar a realização de parto normal, e a gestante não concordar com tal procedimento, deverá buscar outro médico conveniado disposto a realizar a cesárea.

Ou seja, a edição da RN 368/15 não proíbe a realização de cesárea, apenas assegura que a gestante tenha acesso às informações necessárias para que, devidamente instruída e orientada pelo seu médico, possa optar pelo procedimento adequado ao seu estado clínico.

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*Rivadavio Guassú é advogado em Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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