Os lobbies desportivos de Brasília
Borny Cristiano So*
No caso específico da Lei Pelé, se, no começo, quando do início da sua vigência, a Lei nº 9.615/1998 viria inovar; a Lei nº 9.981/2000 que viria alterar dispositivos da lei anterior acabou se tornando um retrocesso e nasceu dos lobbies que dominaram os corredores do poder.
Tais ordenamentos regem a matéria do atleta profissional em geral. A partir do artigo 28 da Lei Pelé, é que o legislador passa a tratar especificamente da parte trabalhista. Naquela época, eram aplicados os preceitos da legislação trabalhista e da seguridade social a todos os atletas profissionais e de quaisquer modalidades.
Posteriormente, a Lei nº 9.981/2000 tornou a aplicação de inúmeros artigos da Lei Pelé facultativa. Nestes dispositivos legais que se tornaram facultativos, incluíram-se todas as previsões trabalhistas que protegiam os atletas dos outros esportes que não fossem do futebol.
O princípio da isonomia e o da igualdade constitucional, previstos no artigo 5º. da Carta Magna, são atingidos com esta diferenciação, razão pela qual os atletas da demais modalidades devem ser amparados pela legislação trabalhista e da seguridade social.
O equívoco é nítido, pois os atletas de outros esportes, em especial, os coletivos (vôlei, handebol, basquete, futebol de salão, etc) também são atletas profissionais, são trabalhadores como quaisquer outros e não podem ficar desamparados e à margem da lei.
Existe vínculo empregatício entre tais atletas e seus respectivos empregadores, ou seja, os clubes desportivos. Todos os requisitos necessários previstos no artigo 3º da CLT se mostram presentes quando se analisa o caso concreto. Existe subordinação, habitualidade, pessoalidade e exclusividade, portanto, existe vínculo empregatício e os direitos dos atletas desportivos precisam ser protegidos.
Explico-me. O que se antes era obrigatório, ou seja, a existência de um contrato de trabalho com registro em CTPS era tida como obrigação legal para os clubes desportivos; agora se tornou facultativo, utilizando-se os clubes dos contratos de imagem para remunerar o atleta, que sai perdendo, pois deixa seus direitos como trabalhador de lado.
Esta discrepância entre uma modalidade e outra precisa ser resolvida. Inúmeras demandas trabalhistas pelo Brasil já questionam a camuflagem criada pela Lei nº 9.981/2000, mas é chegada a duodécima hora de um verdadeiro marco legal no Desporto Brasileiro.
Somente quando tais discrepâncias forem corrigidas é que poderemos pensar no Brasil como uma potência olímpica e numa Administração Moderna nos clubes e entidades desportivas.
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*Advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo e responsável pela área de Direito Desportivo do escritório Gregori, Capano Advogados Associados.
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