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Os lobbies desportivos de Brasília

Em 1993, a Lei se chamou Zico. Posteriormente, Lei Pelé em 1998, que também teve inúmeras alterações. E recentemente nos parece que estão discutindo um tal “Estatuto do Desporto” em Brasília. É fato que tais leis que regem o Desporto Brasileiro, não são unânimes, o que é fruto da má técnica legislativa de nossos Parlamentos, mas também é decorrente dos profundos lobbies que transitam pela arquitetura criada por Oscar Niemeyer

23/2/2006


Os lobbies desportivos de Brasília


Borny Cristiano So*


Em 1993, a Lei se chamou Zico. Posteriormente, Lei Pelé em 1998, que também teve inúmeras alterações. E recentemente nos parece que estão discutindo um tal “Estatuto do Desporto” em Brasília. É fato que tais leis que regem o Desporto Brasileiro, não são unânimes, o que é fruto da má técnica legislativa de nossos Parlamentos, mas também é decorrente dos profundos lobbies que transitam pela arquitetura criada por Oscar Niemeyer.


No caso específico da Lei Pelé, se, no começo, quando do início da sua vigência, a Lei nº 9.615/1998 viria inovar; a Lei nº 9.981/2000 que viria alterar dispositivos da lei anterior acabou se tornando um retrocesso e nasceu dos lobbies que dominaram os corredores do poder.


Tais ordenamentos regem a matéria do atleta profissional em geral. A partir do artigo 28 da Lei Pelé, é que o legislador passa a tratar especificamente da parte trabalhista. Naquela época, eram aplicados os preceitos da legislação trabalhista e da seguridade social a todos os atletas profissionais e de quaisquer modalidades.


Posteriormente, a Lei nº 9.981/2000 tornou a aplicação de inúmeros artigos da Lei Pelé facultativa. Nestes dispositivos legais que se tornaram facultativos, incluíram-se todas as previsões trabalhistas que protegiam os atletas dos outros esportes que não fossem do futebol.


Trata-se de flagrante inconstitucionalidade da Lei Maguito Vilela. Os atletas profissionais da modalidade de futebol não podem ser privilegiados em detrimento das demais categorias, tais como o vôlei, o basquete, o handebol, o futebol de salão, apenas para citar os esportes coletivos.


O princípio da isonomia e o da igualdade constitucional, previstos no artigo 5º. da Carta Magna, são atingidos com esta diferenciação, razão pela qual os atletas da demais modalidades devem ser amparados pela legislação trabalhista e da seguridade social.


O equívoco é nítido, pois os atletas de outros esportes, em especial, os coletivos (vôlei, handebol, basquete, futebol de salão, etc) também são atletas profissionais, são trabalhadores como quaisquer outros e não podem ficar desamparados e à margem da lei.


Existe vínculo empregatício entre tais atletas e seus respectivos empregadores, ou seja, os clubes desportivos. Todos os requisitos necessários previstos no artigo 3º da CLT se mostram presentes quando se analisa o caso concreto. Existe subordinação, habitualidade, pessoalidade e exclusividade, portanto, existe vínculo empregatício e os direitos dos atletas desportivos precisam ser protegidos.


Já se foi o tempo em que um Nalbert, uma Fernanda Venturini, uma Janeth ou um Falcão viviam apenas de patrocínios. Hoje, são inúmeros os atletas que vivem do esporte, porém seu contrato de trabalho se transformou em um mero contrato de imagem.


Explico-me. O que se antes era obrigatório, ou seja, a existência de um contrato de trabalho com registro em CTPS era tida como obrigação legal para os clubes desportivos; agora se tornou facultativo, utilizando-se os clubes dos contratos de imagem para remunerar o atleta, que sai perdendo, pois deixa seus direitos como trabalhador de lado.


Esta discrepância entre uma modalidade e outra precisa ser resolvida. Inúmeras demandas trabalhistas pelo Brasil já questionam a camuflagem criada pela Lei nº 9.981/2000, mas é chegada a duodécima hora de um verdadeiro marco legal no Desporto Brasileiro.


Somente quando tais discrepâncias forem corrigidas é que poderemos pensar no Brasil como uma potência olímpica e numa Administração Moderna nos clubes e entidades desportivas.
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*Advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Desportivo e responsável pela área de Direito Desportivo do escritório Gregori, Capano Advogados Associados.






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