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Parcelamento especial – Lei nº 10.684/03 (REFIS-II)

Conforme as disposições do REFIS-II, poderão ser objeto do parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), com vencimentos até 28 de fevereiro de 2003, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.

27/6/2003

 

Parcelamento especial – Lei nº 10.684/03 (REFIS-II)

 

Pedro Anan Jr.

 

Douglas Mota*

 

Em razão da edição do parcelamento especial (REFIS-II), de que trata a Lei nº 10.684, publicada em 30 de maio de 2003, apresentamos a seguir nossos comentários a respeito do assunto.

 

I - Introdução

Conforme as disposições do REFIS-II, poderão ser objeto do parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, os débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), com vencimentos até 28 de fevereiro de 2003, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.

No REFIS anterior às instituições financeiras não podiam efetuar a opção pelo programa.

 

Vale ressaltar que, para a adesão ao REFIS-II, que deve ser feita até 31 de julho de 2003, está dispensada a taxa de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, que era prevista no momento da adesão do projeto de Lei.

 

Ademais, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês da consolidação até o mês do pagamento. No tocante à multa de mora ou de ofício, os valores serão reduzidos à 50% (cinqüenta por cento).

 

No REFIS anterior era possível reduzir os juros e as multas através do aproveitamento de créditos tributários próprios e de terceiros bem como através do aproveitamento dos prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL.

 

Frise-se ainda que, os débitos com exigibilidade suspensa poderão ser incluídos no REFIS-II desde que haja desistência expressa e irrevogável da ação judicial, impugnação ou recurso, havendo verba de sucumbência de 1% (um por cento) do valor do débito da ação.

 

É importante que o contribuinte avalie as demandas judiciais e administrativas que estão em curso, e para aquelas que tem probabilidade de êxito remota estudar a viabilidade de incluí-las no REFIS-II. A exemplo das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal – STF – que julgaram desfavoravelmente aos contribuintes (Seguro Acidente do Trabalho – SAT, Salário Educação e 1% da alíquota da COFINS – Lei nº 9.718/98).

 

Para a adesão ao REFIS-II não será exigido arrolamento de bens ou qualquer outro tipo de garantia. No entanto, em caso de penhora ou arrolamento de bens na ação em que se discute o débito, esses não serão liberados, havendo ainda conversão em renda se houver depósito judicial.

 

O que difere em relação ao REFIS anterior que exigia o arrolamento de bens ou garantia para débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Destaque-se ainda que a responsabilidade criminal estará suspensa durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no parcelamento, e será extinta assim que for efetuado o pagameno integral dos débitos incluídos no programa.

 

Assim, tendo em vista as diferentes regras existentes para cada empresa, passamos agora a abordá-las:

 

II – Optantes pelo SIMPLES - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

O valor das prestações mensais deve estar de acordo com o seguinte:

 

(i) 1/180 (um cento e oitenta avos) do total do débito, ou

(ii) 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela.

 

A empresa deve optar pelo menor valor entre as duas alternativas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) para as microempresas ou R$ 200,00 (duzentos reais) para as empresas de pequeno porte.

 

O REFIS anterior previa os mesmos percentuais para as empresas optantes pelo simples, e previa um parcelamento alternativo de 60 (sessenta) meses.

 

III – Demais Empresas

 

Para as sociedades que não se enquadram na condição de micro ou empresa de pequeno porte, o valor mensal da parcela deve ser o correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento, facultando-se às empresas pagar em pelo menos 120 (cento e vinte) meses, ou parcela mínima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Em relação ao REFIS anterior o percentual era de 1,2% no caso de contribuintes optantes pelo lucro real com atividade comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil, e 1,5% para os demais casos. Havia a possibilidade de um parcelamento alternativo de 60 (sessenta) meses.

 

Ressalte-se que em algumas situações o prazo de amortização da dívida pelos optantes era superior ao de 180 meses.

 

IV – Débitos com o INSS

 

O parcelamento correspondente aos débitos relativos ao INSS também deverá ser requerido até 31 de julho de 2003 e seguem os mesmos procedimentos anteriormente descritos, ou seja, valor mínimo de cada parcela de 1,5% (um e meio por cento) da receita bruta auferida no mês anterior, podendo optar pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) e máximo de 180 (cento e oitenta) meses, independente de garantia ou arrolamento de bens.

 

No REFIS anterior os débitos perante a Secretaria da Receita Federal-SRF e o INSS eram consolidados em uma dívida só. Agora serão consolidados em parcelamentos direcionados a cada órgão fiscalizador.

 

V – Débitos simultâneos

 

Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com a SRF e com o INSS, simultaneamente, os percentuais referidos nos itens III e IV acima serão reduzidos para 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).

 

VI – Optantes do antigo REFIS

 

As empresas que possuem débitos incluídos no antigo REFIS ou no parcelamento a ele alternativo poderão parcelar seus débitos conforme as novas regras, desde que desistam definitivamente do antigo REFIS ou do parcelamento alternativo, atendendo as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor.

 

Essa alternativa é interessante para aqueles contribuinte que foram excluídos do REFIS e estão discutindo administrativamente ou judicialmente a sua inclusão novamente, bem como aqueles optantes pelo parcelamento alternativo e tem débitos em aberto passíveis de serem incluídos.

 

Para aqueles contribuintes que estão no REFIS e pagam com base em um percentual do faturamento e o prazo da dívida a ser paga for superior a 180 meses não é interessante o REFIS II, uma vez que o prazo é limitado a esse período.

 

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* Associados do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados

 

 

 

 

 

 

 

 

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