Parcelamento especial – Lei nº 10.684/03 (REFIS-II)
Pedro Anan Jr.
Douglas Mota*
Em razão da edição do parcelamento especial (REFIS-II), de que trata a Lei nº 10.684, publicada em 30 de maio de 2003, apresentamos a seguir nossos comentários a respeito do assunto.
I - Introdução
No REFIS anterior às instituições financeiras não podiam efetuar a opção pelo programa.
Vale ressaltar que, para a adesão ao REFIS-II, que deve ser feita até 31 de julho de 2003, está dispensada a taxa de 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, que era prevista no momento da adesão do projeto de Lei.
Ademais, o valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês da consolidação até o mês do pagamento. No tocante à multa de mora ou de ofício, os valores serão reduzidos à 50% (cinqüenta por cento).
No REFIS anterior era possível reduzir os juros e as multas através do aproveitamento de créditos tributários próprios e de terceiros bem como através do aproveitamento dos prejuízos fiscais e bases negativas da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL.
Frise-se ainda que, os débitos com exigibilidade suspensa poderão ser incluídos no REFIS-II desde que haja desistência expressa e irrevogável da ação judicial, impugnação ou recurso, havendo verba de sucumbência de 1% (um por cento) do valor do débito da ação.
É importante que o contribuinte avalie as demandas judiciais e administrativas que estão em curso, e para aquelas que tem probabilidade de êxito remota estudar a viabilidade de incluí-las no REFIS-II. A exemplo das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal – STF – que julgaram desfavoravelmente aos contribuintes (Seguro Acidente do Trabalho – SAT, Salário Educação e 1% da alíquota da COFINS – Lei nº 9.718/98).
Para a adesão ao REFIS-II não será exigido arrolamento de bens ou qualquer outro tipo de garantia. No entanto, em caso de penhora ou arrolamento de bens na ação em que se discute o débito, esses não serão liberados, havendo ainda conversão em renda se houver depósito judicial.
O que difere em relação ao REFIS anterior que exigia o arrolamento de bens ou garantia para débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Destaque-se ainda que a responsabilidade criminal estará suspensa durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no parcelamento, e será extinta assim que for efetuado o pagameno integral dos débitos incluídos no programa.
Assim, tendo em vista as diferentes regras existentes para cada empresa, passamos agora a abordá-las:
II – Optantes pelo SIMPLES - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
O valor das prestações mensais deve estar de acordo com o seguinte:
(i) 1/180 (um cento e oitenta avos) do total do débito, ou
(ii) 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela.
A empresa deve optar pelo menor valor entre as duas alternativas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) para as microempresas ou R$ 200,00 (duzentos reais) para as empresas de pequeno porte.
O REFIS anterior previa os mesmos percentuais para as empresas optantes pelo simples, e previa um parcelamento alternativo de 60 (sessenta) meses.
III – Demais Empresas
Em relação ao REFIS anterior o percentual era de 1,2% no caso de contribuintes optantes pelo lucro real com atividade comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil, e 1,5% para os demais casos. Havia a possibilidade de um parcelamento alternativo de 60 (sessenta) meses.
Ressalte-se que em algumas situações o prazo de amortização da dívida pelos optantes era superior ao de 180 meses.
IV – Débitos com o INSS
O parcelamento correspondente aos débitos relativos ao INSS também deverá ser requerido até 31 de julho de 2003 e seguem os mesmos procedimentos anteriormente descritos, ou seja, valor mínimo de cada parcela de 1,5% (um e meio por cento) da receita bruta auferida no mês anterior, podendo optar pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) e máximo de 180 (cento e oitenta) meses, independente de garantia ou arrolamento de bens.
No REFIS anterior os débitos perante a Secretaria da Receita Federal-SRF e o INSS eram consolidados em uma dívida só. Agora serão consolidados em parcelamentos direcionados a cada órgão fiscalizador.
V – Débitos simultâneos
Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com a SRF e com o INSS, simultaneamente, os percentuais referidos nos itens III e IV acima serão reduzidos para 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
VI – Optantes do antigo REFIS
As empresas que possuem débitos incluídos no antigo REFIS ou no parcelamento a ele alternativo poderão parcelar seus débitos conforme as novas regras, desde que desistam definitivamente do antigo REFIS ou do parcelamento alternativo, atendendo as disposições a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor.
Essa alternativa é interessante para aqueles contribuinte que foram excluídos do REFIS e estão discutindo administrativamente ou judicialmente a sua inclusão novamente, bem como aqueles optantes pelo parcelamento alternativo e tem débitos em aberto passíveis de serem incluídos.
Para aqueles contribuintes que estão no REFIS e pagam com base em um percentual do faturamento e o prazo da dívida a ser paga for superior a 180 meses não é interessante o REFIS II, uma vez que o prazo é limitado a esse período.
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* Associados do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados
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