Pouca sustentabilidade em 400 anos de lei
Walter José Senise*
Em São Paulo, podemos lembrar da antiga Lei de Proteção dos Mananciais, nº 898/75. Passados 30 anos de sua promulgação, as invasões tomaram conta das nascentes e córregos que abastecem os principais reservatórios da Região Metropolitana. Foram impostas regras, mas deixadas em último plano a gestão e infra-estrutura para seu cumprimento.
Como alternativa, resta sempre a segurança do Judiciário. E aqui festejamos os 20 anos da Ação Civil Pública, Lei 7347/85. No mesmo período, assistimos a tramitação de algumas ações propostas no final da década de 80, atualmente ainda em fase pericial. Boa notícia, o Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu, recentemente, Câmaras Ambientais, que deverão dar maior norte e agilidade às demandas de matéria ambiental. Essencialmente, possibilitarão que se dê maior resguardo aos objetivos das normas ambientais, do que às suas frias letras.
Também memorável a antiga Lei de Biossegurança, 8974/95. Passaram-se 10 anos, a antiga lei foi revogada pela nova, de 2005. Ainda hoje, poucos têm noção do que são OGMs, mais populares “transgênicos”.
Esse processo de se imaginar a implantação de mecanismos de proteção ambiental, primordial e necessariamente por meio de lei, já tem longa data. E é lamentável.
O meio ambiente é questão simples. Está no dia-a-dia, seja no meio rural ou urbano. Sua valorização não pode ser perseguida por meio de instrumentos tradicionais, pela só força, e tantas vezes insensata, da lei. Senão, como na física, a reação será de igual força, em sentido contrário e, certamente, devastadora.
Assim foi com o pau-brasil, cuja proteção foi tentada por meio de Regimento, de 12 de dezembro de 1605. A pena, para seu corte não autorizado, era a de morte. A árvore se foi. E, infelizmente, muitos devem ter morrido, em razão dos interesses em tão rica e bela madeira, árvore que integrava nossas florestas litorâneas, também tão reduzidas ao longo do tempo. Quatrocentos anos depois, é preciso estar atento à sustentabilidade e ao fato de que essa é inviável se não há engajamento da sociedade, como prevê a PNEA. Engajamento que não é alcançado por meio de lei.
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*Advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice
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