A lei é clara quando preceitua, em seu artigo 2º que: “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Assim, a guarda compartilhada é um mandamento para o juiz se os pais tiverem condições de criar o filho, ou seja, ela é automática.
Na guarda compartilhada os pais terão que dividir o tempo de convívio com os filhos, de forma equilibrada; terão de escolher juntos, por exemplo, a escola, o plano de saúde e assuntos mais comuns do cotidiano. Se algum dos pais mudarem de cidade, a base de moradia será aquela que melhor atender aos interesses das crianças. Esclareça-se que, de acordo com a lei, qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos pais sobre os seus filhos, sob multa diária de R$ 200,00 a R$ 500,00.
Na Guarda compartilhada, com relação à pensão alimentícia, a lei em comento não estabelece normas. Entretanto, os valores poderão ser revisados, uma vez que os pais dividirão os encargos de criação, sustento e educação do filho comum. Na hipótese do casal optar pela guarda unilateral (pai ou mãe a detém), o outro cônjuge poderá supervisionar o interesse do filho, e poderá solicitar informações e prestação de contas.
A eficácia da lei será imediata, ou seja, se aplicará a todos os processos em curso, desde que não tenha sido julgado em definitivo, e quanto aos já julgados, o interessado poderá propor nova ação para a regulamentação dessa nova modalidade.
Assim sendo, com a lei em vigor é de se acreditar no avanço das relações familiares. Para o deputado Arnaldo Faria de Sá, autor do projeto de lei, filhos após a separação, não serão mais usados como “massa de manobra”.
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