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Aprovação do Estatuto da Metrópole traz mais obrigações para os gestores públicos

Estatuto vem suprir o vácuo legislativo de normas urbanísticas que regulamentam a gestão conjunta das regiões metropolitanas, locais onde vivem a maioria dos brasileiros.

18/1/2015

A presidente Dilma Rousseff sancionou o Estatuto da Metrópole, projeto de autoria originária do então Congressista Walter Feldman, que se converteu na lei 13.089, norma publicada no dia 13 de janeiro no Diário Oficial da União. A lei “das Metrópoles” pode ser considerada mais uma das normas que pertencem ao ramo do Direito Urbanístico Brasileiro, e da parcela do Direito Ambiental reconhecida como Meio Ambiente Artificial, do qual já fazem parte a lei 10.257, de 2001, o Estatuto das Cidades e a lei 12.587, de 2012, a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

O Estatuto da Metrópole vem suprir o vácuo legislativo de normas urbanísticas que regulamentam a gestão conjunta das regiões metropolitanas, locais onde vivem a maioria dos brasileiros, dando uma atenção especial para a governança de regiões como São Paulo, Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e Salvador, regiões que existem desde os anos 60, 70, embora criadas de forma arbitrária pelo governo militar. Vale a pena lembrar que o tema só mereceu previsão constitucional específica na CF/88, que em seu artigo 25 atribuiu aos estados a competência para criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. Atualmente existem no país 60 regiões metropolitanas e nessas áreas moram mais de 100 milhões de brasileiros.

Como gestão conjunta, o Estatuto da Metrópole busca a integração de ações entre os municípios que formam uma região metropolitana e prevê a governança interfederativa, o compartilhamento de responsabilidades entre estados e municípios no planejamento e execução de ações para o cumprimento das funções públicas de interesse comum.

Entre as várias inovações do texto legal, o Estatuto da Metrópole exige que as regiões metropolitanas e aglomerações urbanas tenham um plano de desenvolvimento urbano integrado. Esse plano deve ser aprovado mediante lei estadual a ser revista no máximo a cada dez anos, sendo que o processo de elaboração do plano e a fiscalização de sua aplicação deverá envolver a promoção de audiências públicas e debates com participação de representantes da sociedade em todos os Municípios integrantes da unidade territorial urbana.

Para que a nova lei não seja desrespeitada, o Estatuto da Metrópole prevê sanções para os responsáveis pela sua aplicação: Incorre em improbidade administrativa o Governador que deixar de tomar as providências necessárias para elaborar e aprovar, nas situações em que for obrigatório, o plano de desenvolvimento urbano integrado.

Também incorre em improbidade administrativa o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para compatibilizar o Plano Diretor Municipal com o plano de desenvolvimento urbano integrado da unidade territorial urbana, no prazo de três anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.

Fica a torcida para que o Estatuto da Metrópole seja efetivamente aplicado. Espera-se que a norma seja cumprida pelos agentes políticos nominados e que a população possa fiscalizar o cumprimento da nova lei. Caso contrário, o Ministério Público terá muito trabalho pela frente, como legitimado para propor as ações de improbidade administrativa.

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*Leandro Eustaquio é coordenador do departamento de Direito Ambiental da banca Décio Freire e Associados. Mestre em Direito Público pela PUC/MG e professor de Direito Ambiental.

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