No início, apesar de tipificados no Código Penal crimes contra a administração pública dentre os quais a corrupção ativa e passiva, as empresas que demonstrassem desconhecimento de condutas criminosas levadas a efeito por funcionários, não seriam alcançadas por penalidades.
Em agosto de 2013, foi promulgada a lei 12.846, que vigorou em janeiro de 2014, sujeitando também as empresas a rigorosas punições independentemente de culpa ou dolo, atingindo diretamente o patrimônio das pessoas jurídicas beneficiadas por atos ilícitos. Assim, desnecessário que a cúpula diretiva da empresa tenha ciência das infrações caracterizadas por vantagens indevidas para agentes públicos, fraudes em licitações, dificultação das fiscalizações. Com a aprovação da lei o Brasil passa a adotar o regime jurídico das nações signatárias de convenções anticorrupção como a OCDE e OEA.
"Art. 2º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."
As penalidades compreendem multas que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto, bem como perdimento de bens, suspensão de atividades e até mesmo dissolução compulsória ou, ainda pelos valores que vão de R$6.000,00 a R$ 60.000.000,00.
Essa lei de 2013 tornou as empresas agentes fiscalizadores dos procedimentos de seus funcionários, sendo o inciso VIII do art. 7º dinamizador desse aspecto quando atenua a sanção para empresa que implementar mecanismos e procedimentos internos de "integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta".
O julgador adquire por esse mecanismo um poder discricionário muito forte para definir a subjetividade do que venham a ser, "mecanismos e procedimentos – aplicação efetiva".
Ainda se fica na expectativa do aprontamento pelo Poder Executivo Federal, de regulamento via decreto Federal destinado à previsão dos parâmetros de avaliação e mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII, contendo informações acerca de programa de cooperação via acordo de leniência.
O programa de compliance deve conter o comprometimento quanto ao apoio indiscutível da governança da empresa; identificação de pessoa ou grupo responsável pela aplicação do programa; materialização de padrões de conduta e códigos de ética; treinamentos periódicos sobre o programa; análise periódica de riscos; existência e divulgação de formas de denúncia; medidas disciplinares e ações corretivas em caso de violação do programa; transparência quanto às doações para candidatos e partidos políticos; análise de reputação de terceiros.
Diante do exposto, vejo claramente uma abertura no mercado de trabalho do advogado na área consultiva, com o advento da lei 12.846/13 por via de assessoramento relativo à confecção de normas internas para adequá-las ao sistema legal vigente.
O mercado também será ampliado nas áreas de finanças, contabilidade e auditoria, uma vez que a lei está induzindo a fiscalização para a própria empresa.
É também evidente que o escritório de advocacia está enquadrado na lei anticorrupção quando ela impõe às sociedades, empresárias e simples, a responsabilidade objetiva civil e administrativa por atos de corrupção, fraudes ou manipulação de licitações e contratos públicos praticados em seu interesse ou benefício.
Até mesmo a prática de infração por um integrante do escritório, isoladamente, em benefício de um cliente, respingará, sem dúvidas, na sociedade de advogados na condição de sociedade simples regulada pelo CC e pelo Estatuto da OAB.
Precisamos estar atentos na contratação de correspondente, dominando por completo o conhecimento de sua probidade com relação às autoridades públicas, porque se algum ato de corrupção for praticado por ele, a responsabilidade objetiva recairá também sobre a sociedade de advogados.
A capilaridade do alcance da lei alcança também o grau de parentesco dos integrantes da sociedade com funcionários públicos, objetivando identificar a existência de conflitos de interesses e vulnerabilidades.
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