Os embargos de declaração são definidos por Cassio Scarpinella Bueno1 como o recurso cabível de qualquer decisão jurisdicional que se mostre obscura, contraditória ou que tiver omitido questão sobre a qual seu prolator deveria ter se pronunciado.
Teresa Arruda Alvim Wambier2, nesse sentido, salienta que os embargos de declaração têm raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos ('lato sensu') apreciados pelo Poder Judiciário. As tendências contemporaneamente predominantes só permitiram entender que este direito estaria satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes 'interna corporis'.
Outrossim, além de sanar os tradicionais vícios de obscuridade, omissão e contradição, previstos nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração também podem ser interpostos visando o prequestionamento, bem como a correção de erro material e/ou erro de fato3.
A respeito dos efeitos com os quais devem ser recebidos os embargos de declaração, tem-se o (i) efeito interruptivo, que 'interrompem' o prazo para interposição de outros recursos; o (ii) efeito devolutivo, no qual o próprio art. 536 insinua haver vinculação entre o 'ponto obscuro, contraditório ou omisso' e que será decidido no julgamento do recurso a partir do pedido recursal formulado pela embargante; e o (iii) efeito translativo, em que qualquer questão de ordem pública pode e deve ser levantada ao ensejo da apresentação dos declaratórios, já que traduz em 'omissão' a falta de seu exame pelo órgão julgador. Ainda, parte da doutrina sustenta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração se o recurso cabível da decisão 'depois' de seu julgamento também o tiver4.
O efeito interruptivo produzido pelos embargos de declaração está previsto no artigo 538, do Código de Processo Civil5, e deve ser compreendido como a devolução integral do prazo para apresentar o recurso cabível da decisão embargada após a intimação do julgamento dos declaratórios6. Ocorre que, por não prever exceção, a jurisprudência criou hipóteses de não interrupção ao interpretar o referido artigo 538.
Pois bem. Não obstante os pressupostos autorizadores, há julgados que não conhecem os embargos de declaração e, consequentemente, julgam intempestivos os subsequentes recursos por se entender que os embargos de declaração, não conhecidos, não interrompem o prazo recursal7. Também se encontra decisão no mesmo sentido quando os embargos de declaração são considerados protelatórios8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos em razão de sua intempestividade9 ou em razão de defeito formal10.
Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, em regra, a interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, vez que para a Corte Superior, nesta situação, o efeito interruptivo ocorre apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão de inadmissão é proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do referido agravo11.
Por outro lado, no âmbito da Justiça do Trabalho, a lei 13.015, publicada no DOU de 22/7/14, com início da sua vigência sessenta dias após a publicação, incluiu o § 3º ao artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho12, o qual dispõe quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração.
O mencionado § 3º prevê que os embargos de declaração só não interromperão o prazo para interposição do recurso principal quando: (i) forem intempestivos, (ii) a parte não estiver regularmente representada, ou (iii) o recurso não estiver assinado. Em outras palavras, na Justiça do Trabalho há expressa previsão de que os embargos de declaração, como regra, ensejam a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
No que diz respeito ao Novo Código de Processo Civil, o efeito interruptivo dos embargos de declaração continua previsto (artigo 1.023)13, mas, tal como atualmente, o é feito de forma genérica.
Desta forma, espera-se que a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho, lei específica, possa auxiliar na interpretação e aplicação do Novo Código de Processo Civil, notadamente quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração.
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1BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual, v. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 202.
2WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. Sâo Paulo: Ed. RT, 2005, p. 16.
3REsp 1492950/RJ, Rel. min. Marga Tessler, primeira turma, DJe 05/12/2014; EDcl no AgRg no Ag 1076671/MG, Rel. min. Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 2/12/2014; AgRg no AREsp 77.429/MS, Rel. min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/10/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190/PR, Rel. min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 27/6/2014.
4BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual, v. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 5ª ed. rev. e atual., p. 204 e 207.
5Ressalta-se que tal norma é aplicável à Justiça comum. Nos Juizados Especiais os embargos de declaração não possuem efeito interruptivo (artigo 50, da lei 9.099/95).
6BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual, v. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 5ª ed. rev. e atual., p. 204.
7TJ/SC. Rel. Des. Ricardo Roesler, 4ª Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 12/3/2014; TJ/SP. Rel. Des. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 17/11/2014. Origem: 2ª vara cível da comarca de Santo André (Processo 0011950-13.2011).
8TJ/PR. AI 12872514. rel. Des. Angela Maria Machado Costa. 12ª Câmara Cível DJe 20/11/2014. Origem: 1ª vara cível da comarca de Cascavel; TJ/RJ. AI 0062011-75.2014.8.19.0000. Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio. 27ª Câmara Cível. Julgado em 26/11/2014. Origem: 4ª vara cível da Regional de Bangu.
9AgRg no REsp 1230099/AM, Rel. min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 30/10/2012.
10AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 44.879/MA, Rel. min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/8/2014.
11AgRg nos EDcl no AREsp 254.865/PR, Rel. min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18/8/2014.
12Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
(...)
§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura (Incluído pela lei 13.015, de 2014).
13Art. 1.023: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Extraído do Parecer proferido em 16/12/14 pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil, sobre o Substituto da Câmara dos Deputados (SDC) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 166 de 2010, que estabelece o Código de Processo Civil. Relator Senador Vital Rêgo).
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*Elias Marques de Medeiros Neto é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Cursa pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV. Especializações em Direito Processual Civil e em Direito dos Contratos pelo IICS/CEU. Pós-graduação executiva no programa de Negociação da Harvard Law School. Pós-graduação em Direito de Energia e em Direito da Regulação e Infraestrutura pelo IBDE. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil na Unimar, Mackenzie, EPD e PUC/SP. Diretor Jurídico da Cosan.
* Mayra Pino Bonato é especialista em Direito Tributário pelo IBET. Pós-graduação em Direito de Energia e em Direito da Regulação e Infraestrutura pelo IBDE. Advogada na Cosan.