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A aplicação da inconstitucionalidade dos juros moratórios pelo contencioso administrativo paulista

Em uma surpreendente decisão, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, alterou substancialmente o entendimento administrativo paulista.

6/12/2014

Em uma surpreendente decisão, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, alterou substancialmente o entendimento administrativo paulista, visto que aplicou a tão declarada inconstitucionalidade dos juros moratórios no que excedem a Taxa Selic.

Realmente, a mudança de entendimento, antes considerada apenas no Judiciário, demonstra uma maior aplicabilidade, para não dizer aceitação, da jurisprudência pacífica do TJ/SP e STF, os quais já ratificaram a inconstitucionalidade da norma paulista, visto extrapolar os patamares federais para incidência dos juros.

À título elucidativo, cumpre relembrar que a partir do ano de 2009, o Estado de São Paulo instituiu sistemática mais gravosa de incidência de juros moratórios, a ser aplicado sobre os débitos tributários de ICMS.

Em suma, por meio da lei do Estado de São Paulo 13.918/09, são aplicada taxas diárias a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sendo que, resumidamente, foram estipulados índices que sobrepunham a Taxa Selic, fato que em alguns casos relevou gritantemente os débitos e apresentou um cenário discrepante, se comparado com os juros aplicados sobre os débitos tributários federais.

O judiciário foi instado a se manifestar, oportunidade que o Órgão Especial do TJ/SP proferiu decisão favorável aos contribuintes paulistas, considerando indevida e inconstitucional a aplicada da taxa de juros moratórios, fixada por meio da lei 13.918/09.

Corrobora ainda o entendimento levado a efeito pelo STF, o qual considerou, taxativamente, a necessidade em se respeitar (como “teto”) o índice de correção federal.

Os contribuintes do ICMS conseguiram relevantes decisões no judiciário aplicando a inconstitucionalidade, mesmo quando tal débito/pendência foi objeto de inclusão no parcelamento especial estadual (“PEP do ICMS”).

Mas a recente decisão proferida pelo TIT inova o entendimento dos julgadores, os quais aplicam, corretamente, as decisões judiciais, situação que além de trazer maior “sintonia” entre os tribunais, possivelmente acarretará em uma diminuição de demandas judiciais, as quais objetivariam a exclusão dos juros inconstitucionais.

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*Thiago Timoteo Glucksmann é advogado contencioso e tributário no escritório Afonso, Garini, Costa, Bellini & Porto Advogados.

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