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Acúmulo de Juros sobre o Capital Próprio

No âmbito judiciário, o STJ tem decidido favoravelmente aos contribuintes, entendendo que as empresas podem utilizar o valor de JCP para reduzir os valores relativos ao IR e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,

5/12/2014

Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) constituem-se numa espécie de remuneração do capital do sócio e/ou acionista pelo capital investido no empreendimento, sem prejuízo da distribuição dos lucros a que tem direito.

Muitas empresas, visando angariar recursos para novos investimentos, fazem a opção de não distribuir os juros sobre capital próprio por determinado período, apesar de apurar lucro, acumulando, portanto, juros sobre o capital próprio.

Ocorre que referidas empresas - quando realizam a distribuição dos juros sobre o capital próprio acumulados nos anos anteriores - estão sendo autuadas pelo fisco Federal sob o fundamento de distribuição irregular do montante acumulado obtido com o juros de capital próprio, vez que utilizado para reduzir o IR e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devido.

No entanto, o tema é bastante controvertido e tem gerado inúmeras discussões, tanto no âmbito administrativo como no âmbito judiciário, tendo em vista não haver nenhuma vedação legal para o acúmulo de juros sobre capital próprio.

No âmbito administrativo, as turmas do CARF têm proferido decisões divergentes, de forma que a corrente favorável ao fisco entende que não é possível acumular juros sobre capital próprio e abater posteriormente os valores do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tendo em vista que os juros sobre o capital próprio são caracterizados contabilmente como despesa, devendo, assim, serem reconhecidos no ano em que foram gerados.

Recentemente, o tema está sendo debatido e analisado pela Câmara Superior, que unifica o entendimento quando há decisões divergentes entre as turmas do CARF.

Já no âmbito judiciário, o STJ tem decidido favoravelmente aos contribuintes, entendendo que as empresas podem utilizar o valor de juros sobre capital próprio pagos aos seus associados para reduzir os valores relativos ao IR e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ainda que esses juros tenham sido acumulados em anos anteriores ao pagamento.

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*Carolina Góes é advogada do escritório Roncato Advogados.

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