Acreditamos que o Supremo Tribunal Federal é agente institucional estratégico para se pensar novas perspectivas para o futuro do direito, rumo ao exercício propositivo da cidadania fiscal e do controle social da administração pública brasileira. Nesse sentido, exercitaremos nesse espaço a tentativa de montar cenários antecipados sobre a pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária.
Para a semana de 1º de dezembro de 2014, a pauta do Supremo Tribunal Federal conta com um único processo sobre matéria tributária. Trata-se do RExt 684.261, de relatoria do Ministro Luiz Fux, relacionado ao atual modelo de tributação da Contribuição destinada ao custeio do SAT. Esse processo estava previsto para julgamento na semana passada e foi examinado em nosso último texto.
Isso não quer dizer que os outros vinte e quatro processos pautados (sem contar as listas) não tenham relevância constitucional. Ao contrário: há previsão de julgamento de temas importantes, como a responsabilidade do Estado nos casos de superlotação carcerária (RExt 580.252, rel. min. Teori Zavascki), o procedimento para reconhecimento das comunidades descendentes de quilombos (ADIn 3.239, rel. min. Cezar Peluso), requisitos de cabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 322-AgR, rel. min. Marco Aurélio) e nepotismo (RExt 570.392, rel. min. Cármen Lúcia).
Aproveitaremos a oportunidade para inserir em nossos estudos o estoque de processos que aguardam pauta.
Atualmente, 56.838 processos aguardam julgamento (dados de 1º/12/2014). O processo mais antigo foi autuado em 1969. Cerca de 7,89% do total de processos em estoque foi classificado como pertencente à matéria tributária (5.860 processos). A maior parcela, 32,66%, se refere a Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público, como, por exemplo, questões ligadas aos regimes próprios dos servidores públicos.
Voltemos à matéria tributária. Dos processos com julgamento iniciado, ou já liberados para julgamento, destacamos alguns: questões antigas, cuja pendência prolongada no tempo reforça a insegurança jurídica (e.g., o RExt 188.083, o RExt 196.752, e o RExt 201.512, que datam do final dos anos 1989 e do começo dos anos 1990), a matéria sobre a devolução de valores nas hipóteses em que a base calculada do ICMS é inferior à base de cálculo presumida, na cobrança antecipada do tributo (ADIn 2.675, ADIn 2.777 e RExt 593.849-RG), a constitucionalidade da glosa unilateral de créditos do ICMS pelo membro da Federação que se julgue prejudicado por benefício fiscal que crê inválido (RExt 628.075-RG), a tributação das instituições financeiras pela incidência majorada de contribuições sociais (RExt 599.309) e a destinação às Centrais Sindicais de parcela da contribuição sindical (ADIn 4.067).
De um modo geral, o controle da destinação do produto arrecadado com contribuições sociais deverá assumir algum protagonismo no controle de constitucionalidade. Em termos jurisprudenciais, essa tendência começou a se firmar com os votos do min. Gilmar Mendes sobre a possibilidade de controle concentrado de normas orçamentárias, e foi objeto de declarações diretas ou laterais (obiter dicta) em julgados como a ACO 952 (decisão monocrática do min. Cezar Peluso – precursora da orientação sobre DRU), a ADIn 2.556 (contribuições destinadas a cobrir as despesas com a derrota judicial nas discussões sobre a correção dos depósitos do FGTS) e o RExt 566.007 (DRU).
Nessas discussões há dois pontos que devem ser enfrentados: (i) os critérios determinantes para que se reconheça o desvio institucional do tributo e (ii) as consequências desse desvio, quer dizer, se há invalidação do tributo, com a devolução dos valores recolhidos indevidamente, ou se a única espécie de correção possível situa-se no campo da destinação, com o realinhamento hipotético, financeiro ou orçamentário dos valores.
Com relação a esse último tópico, os próximos julgamentos serão cruciais para determinar se a tendência estabelecida para os casos da DRU irá transcender para outras discussões, como, por exemplo, os questionamentos sobre as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
_______________
*Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores. As informações contidas neste texto não têm caráter oficial. A pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é definida pela respectiva presidência, que pode alterá-la a qualquer momento.
_______________
*Eurico Marcos Diniz de Santi é mestre (1995) e doutor (2000) em Direito pela PUC/SP. Professor e Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP.
*Thiago Buschinelli Sorrentino é mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais. Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Brasília.