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Aplicação de penalidades nas execuções trabalhistas – possibilidade ou mera arbitrariedade dos magistrados?

O CPC somente poderia ser utilizado caso a CLT estivesse sendo omissa quanto à execução dos créditos trabalhistas.

24/11/2014

Nas execuções trabalhistas, fase em que está se cobrando o crédito do trabalhador, é comum que os magistrados determinem o pagamento, ameaçando as empresas de aplicar a penalidade prevista no artigo 475-J do CPC, ou seja, em caso de não pagamento no prazo concedido, o valor do crédito sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento).

A medida judicial utilizada pela grande maioria dos juízes de 1ª instância é para tentar garantir a celeridade da solução do crédito exequendo.

Porém, ainda que referida determinação judicial tenha por objetivo garantir a celeridade da solução do litígio é preciso saber se ela está amparada por nosso ordenamento jurídico, ou se trata simplesmente de mera arbitrariedade dos juízes trabalhistas.

A aplicação de penalidade imposta está prevista no CPC, o qual somente poderia ser utilizado caso a CLT estivesse sendo omissa quanto à execução dos créditos trabalhistas.
Portanto, a aplicação da penalidade prevista encontra um obstáculo legal, pois a execução trabalhista está devidamente regularizada na CLT.

O artigo 880 da CLT dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos na execução trabalhista, especialmente em relação ao seu prazo para cumprimento.

O artigo 475-J do CPC traz um prazo para pagamento diverso, bem como altera o sistema que contém a exigência de garantia para que se discuta a execução e põe a exigência de uma multa, na hipótese de não pagamento no prazo previsto.

Enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o artigo 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa.

Se as normas são incompatíveis, qual deverá ser seguida nos processos trabalhistas?

O artigo 769 da CLT é expresso ao determinar a utilização de normas subsidiárias, no caso o CPC, somente nos casos em que referida legislação for omissa, o que não é o caso da aplicação da multa de 10%, haja vista a existência de disciplinamento próprio, os quais estão expressamente previstos nos artigos 880 e seguintes da CLT.

Sobre este tema, os TRTs e, principalmente, o TST, já pacificaram o entendimento de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC não pode ser aplicada nas execuções trabalhistas.

É sempre importante salientar que as decisões que visam a satisfação do crédito trabalhista deverão estar sob a égide dos princípios constitucionais, de forma a resguardar a prestação jurisdicional para todos os envolvidos e, consequentemente, garantindo sempre o meio de execução menos gravoso ao executado.

Assim, mesmo que a decisão pretenda garantir a celeridade no resultado do litígio, a mesma não poderá sobrepor-se ao princípio do devido processo legal, uma vez que não havendo omissão da CLT na aplicação de normas quanto a execução de créditos, qualquer penalidade prevista em legislação diversa não poderá ser aplicada, sob pena de caracterizar-se a arbitrariedade do magistrado e o desrespeito ás normas constitucionais.

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*José Roberto Armstrong Namura Siqueira é advogado associado do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados, atuando no Contencioso Trabalhista. Palestrante na área do Direito Trabalhista.

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