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Destaques da pauta do STF na semana: IPI - Importação e IRPJ - Demonstrações financeiras

Espera-se que a análise prévia da pauta do STF seja útil para a sociedade civil e, quem sabe, para a própria Corte.

17/11/2014

Acreditamos que o Supremo Tribunal Federal é agente institucional estratégico para se pensar novas perspectivas para o futuro do direito, rumo ao exercício propositivo da cidadania fiscal e do controle social da administração pública brasileira. Nesse sentido, exercitaremos nesse espaço a tentativa de montar cenários antecipados sobre a pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária.

Para a semana de 17/11/14, há dois recursos extraordinários sobre matéria tributária cujo julgamento está previsto na pauta de quinta-feira, 20/11/14: (i) o RExt 723.651 - IPI sobre operação de importação de veículo automotor, por pessoa natural, para o próprio uso e (ii) o RExt 188.083, que versa sobre a constitucionalidade das normas que modificaram a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras do exercício de 1989, em relação ao IRPJ (lei 7.799/89).

O primeiro, de relatoria do ministro Marco Aurélio, discute a incidência do IPI sobre operação de importação de veículo automotor, por pessoa natural, para o próprio uso. A discussão não é nova, por ser um desdobramento do quanto firmado na súmula 660/STF1. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre o mesmo tipo de operação, nos termos da redação constitucional anterior à EC 33/01, alguns contribuintes passaram a arguir a impossibilidade de incidência do IPI.

A Corte debaterá quatro argumentos. O primeiro deles é a violação da regra da não-cumulatividade, na medida em que o contribuinte que não é industrial não poderia lançar mão dos créditos do tributo para compensar o que fosse devido em operações anteriores. Aponta-se também que, diferentemente do ICMS (art. 155, IX, a, tanto na redação primitiva como na redação dada pela EC 33/01), inexiste competência constitucional expressa para tributar operações de importação. Em terceiro lugar, a questão é saber-se se os critérios ou fundamentos determinantes que motivaram a jurisprudência expressa na súmula 660/STF são aplicáveis ao IPI. Por fim, a questão remanescente é definir se a função extrafiscal do tributo justificaria, tão-somente por si ou em conjunção com os demais argumentos, a tributação.

Se tomada a sistemática do ICMS, dois desses argumentos já foram debatidos pela Corte, ainda que em declarações laterais (obiter dicta). Nos RExts 427.267 e 439.796, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa e julgados pelo pleno em 06/11/13. Naquela oportunidade, segundo o voto do relator, a aplicação da regra da não-cumulatividade às operações em que a sujeição passiva fosse de pessoas naturais foi considerada equivocada, por não haver efetiva cumulatividade tributária. Se essa orientação for mantida, a tendência da Corte também é rejeitar os argumentos em relação ao IPI (não-cumulatividade e “transcendência” dos fundamentos determinantes).

Ainda sobre esse julgamento, será interessante o debate sobre se há previsão de competência para tributar a importação pelo IPI na CF, se aliada à preocupação com as condições de concorrência no mercado nacional e o potencial de arrecadação. O argumento é simples: como o IPI incide nas operações domésticas, a desoneração das operações de importação colocaria os industriais e as empresas a eles equiparadas em situação de desequilíbrio. O quanto influirá nas decisões individuais a preocupação com as condições de concorrência entre produtos nacionais e estrangeiros? Em nossa expectativa, será difícil aferir o grau de influência dessa matéria em cada voto, embora se trate de um dos critérios determinantes para orientar a posição de cada julgador.

Já o RExt 188.083 versa sobre a constitucionalidade das normas que modificaram a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras do exercício de 1989, em relação ao IRPJ (lei 7.799/89). Também de relatoria do Min. Marco Aurélio, esse recurso tem a tramitação demonstrativa das dificuldades decorrentes do modelo de sessão de julgamento e de construção das respectivas pautas.

Distribuído em fevereiro de 1995 à relatoria do ministro Maurício Correa, os autos do RExt permaneceram na Procuradoria-Geral da República entre 28/08/1997 e 22/01/2003, para oferecimento de parecer. Iniciado o julgamento na sessão de 18/05/2006, somente em novembro de 2014 a Corte pôde devolver o recurso a julgamento, dada a quantidade de processos em estoque.

Discute-se nesse recurso a aplicação das regras da anterioridade e da irretroatividade, diante do aumento da carga tributária causado pela legislação que modificou a sistemática de correção monetária dos balanços.

Em jogo está a releitura da súmula 584/STF2. Essa releitura poderá ser provocada pela reavaliação das consequências da legislação em exame no aumento do valor do tributo devido. Vale lembrar que, noutro precedente, ainda que em declaração lateral, a Corte reconheceu que mudanças de regras que não estivessem sujeitas à anterioridade poderiam sofrer limitação, se comprovado o prejuízo decorrente do aumento abrupto do valor do tributo.

Esperamos que a análise prévia da pauta do STF seja útil para a sociedade civil e quem sabe para a própria Corte.

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1 “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.

2 “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.
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*Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores. As informações contidas neste texto não têm caráter oficial. A pauta de julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é definida pela respectiva presidência, que pode alterá-la a qualquer momento.
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*Eurico Marcos Diniz de Santi é mestre (1995) e doutor (2000) em Direito pela PUC/SP. Professor e Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV Direito SP.

*Thiago Buschinelli Sorrentino é mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais. Professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Brasília.

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