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Nova legislação societária das Ilhas Virgens Britânicas

Como é de conhecimento público, as Ilhas Virgens Britânicas apresentaram sua nova legislação societária no final de 2004, com previsão para início de vigência em 1º de janeiro de 2005, mas com seus principais efeitos jurídicos a se refletirem somente a partir de 1º de janeiro de 2006. É através da promoção deste novo instrumento legal que o arquipélago procura apresentar-se à comunidade internacional como um dos principais centros para estabelecimento de empresas holdings no mundo e, para tanto, procura modernizar seu ambiente de negócios, adaptando-se às mais modernas tendências da governança corporativa internacional.

10/2/2006


Nova legislação societária das Ilhas Virgens Britânicas


Celso Cláudio de Hildebrand e Grisi Filho*

Como é de conhecimento público, as Ilhas Virgens Britânicas apresentaram sua nova legislação societária no final de 2004, com previsão para início de vigência em 1º de janeiro de 2005, mas com seus principais efeitos jurídicos a se refletirem somente a partir de 1º de janeiro de 2006. É através da promoção deste novo instrumento legal que o arquipélago procura apresentar-se à comunidade internacional como um dos principais centros para estabelecimento de empresas holdings no mundo e, para tanto, procura modernizar seu ambiente de negócios, adaptando-se às mais modernas tendências da governança corporativa internacional.

Entre as principais alterações que este novo ato legislativo promove, nesse início de 2006, estão: (i) a proibição de suas sociedades emitirem ações ao portador; (ii) a eliminação do conceito de capital autorizado, requerendo assim que o memorando associativo de constituição determine o número de ações que a sociedade pode emitir; (iii) a eliminação da necessidade de se emitir ações com valor nominal; e (iv) a eliminação da necessidade de se emitir ações referenciadas a uma moeda específica.

Ademais, toda documentação societária das novas companhias, incluindo o livro de acionistas, o livro de diretores, o memorando associativo, bem como todas as resoluções de acionistas e da diretoria, devem permanecer com seus respectivos Agentes de Registro nas Ilhas Virgens Britânicas. Essa última regra, no entanto, pode ser flexibilizada se os diretores de uma determinada companhia decidirem arquivar tal documentação junto a um terceiro autorizado. Mas para isso, o Agente de Registros nas Ilhas Virgens Britânicas deve manter-se atualizado em relação ao local onde tais informações podem ser encontradas.

Por motivos de transparência legislativa e promoção internacional da nova lei, as autoridades do arquipélago julgaram por bem conceder o prazo de dois anos para que as sociedades formadas sob a égide da antiga lei procurem voluntariamente adapatar-se ao novo diploma legal. Tal prazo esgota-se no final de 2006, e a partir de janeiro de 2007 todas as sociedades antigas não adaptadas terão seu memorando associativo automaticamente alterado em consonância com a nova lei.

Neste instante, é interessante notar que as companhias inertes ao processo de adaptação à nova lei – principalmente, aquelas que não cancelarem suas ações ao portador e lançarem mão do uso de ações nominativas –, terão sua taxa anual de registro aumentada para US$ 1.100.00, ao invés dos usuais US$ 350,00. O prazo limite para que as empresas constituídas antes de 31 de dezembro de 2004, ou seja, pela lei antiga, cancelem suas ações ao portador é 31 de dezembro de 2010, após isso as sociedades delinqüentes serão desqualificadas pelas autoridades legais das Ilhas Virgens Britânicas.

A percepção geral dos tributaristas – sejam eles nacionais ou estrangeiros – é de que os efeitos dos ataques de 11 de setembro começam a ser cada vez mais visíveis no cenário jurídico internacional. Mais e mais, leis extremamente conservadoras e respeitosas dos sigilos societários, fiscais e bancários começam a ser vistas com olhos diferentes perante organismos internacionais formadores de políticas públicas, como a OCDE e a ONU. Neste mesmo sentido, tratados multilaterais e até mesmo as legislações nacionais de diversos países começam a voltar suas atenções à modernização de seus diplomas legais anti-corrupção e anti-lavagem de dinheiro. Essa é uma onda, queiram ou não, a que nosso país terá de engajar-se nos próximos anos.
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*Bacharel em Direito pela PUC-SP; LL.M. in International Taxation pela The University of Michigan Law School; e Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP. Advogado em São Paulo e Nova York, é associado do escritório americano Fox Horan & Camerini LLP.





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