No dia 10 de julho do presente ano foi publicado no Diário Oficial da União a MP 651, de 9 de julho de 2014. Medidas Provisórias são medidas legislativas de competência privativa do Presidente da República, que podem adotá-las com força de lei, em caso de relevância e urgência.
Trata-se de um Decreto Legislativo com força de lei, desde sua publicação, mas que se não for votada e aprovada nas duas Casas do Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e no Senado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por mais 60 (sessenta) dias, perderá sua eficácia.
O projeto de lei, mesmo após aprovado e revisto pelas Casas do Congresso Nacional, ainda deve ser enviado ao Presidente da República para promulgação ou sanção total ou parcial.
O que tem aquecido os ânimos da população, empresários e economistas, é que no último dia 14 de outubro, foi aprovada pela Câmara dos Deputados a MP 651, que dentre outros diversos assuntos, trata de isenções tributárias concedidas a diversos setores da economia, além de discorrer sobre o polêmico tema da desoneração da folha de pagamento de funcionários.
De forma genérica, a MP 651 amplia os incentivos fiscais concedidos pelo Governo à 56 (cinquenta e seis) setores da economia, beneficiando companhias aéreas, companhias de transporte rodoviário, fabricantes de medicamentos, empresas de engenharia, arquitetura, empresas coligadas e controladas de empresas brasileiras no exterior, empresas de telecomunicações, farmácias, indústrias de etanol, dentre outros.
Os benefícios fiscais concedidos aos principais setores da economia refletem de forma direta na fomentação da economia, uma vez que a empresa tendo que gastar menos com tributos, pode investir mais em suas atividades, produzindo mais, melhorando a qualidade dos serviços prestados, gerando mais empregos, e consequentemente, mais riqueza à sociedade.
No caso da desoneração da folha de pagamentos dos funcionários, o processo é o mesmo. O empresário brasileiro já é conhecido mundialmente por ser uma maiores pagadores de impostos ao Governo. A complexidade do sistema tributário nacional é um dos maiores complicadores das atividades econômicas e empresariais, sem que se tenha algum retorno em contrapartida à esta situação.
Paralelamente, além de arcar com tributos incidentes sobre circulação de mercadorias, importação, exportação, tributação sobre receitas, sobre lucros e etc, o empresário também arca com inúmeros tributos que incidem sobre a folha de pagamento de seus funcionários, onerando desta forma, além da atividade econômica, as contratações de funcionários da empresa.
Em sua maioria, os encargos incidentes sobre a folha dos funcionários tem finalidades sociais, ou seja, são contribuições ao INSS, contribuições de RAT ou FAP, contribuições a outras entidades com finalidades sociais, mas que são obrigatórias ao empregador, contribuição ao FGTS, e por aí vai.
Desta forma, o custo de uma contratação pode corresponder a até 36 % (trinta e seis) por cento do valor da remuneração do trabalhador, sem contar o custo do repouso remunerado, férias, feriados, aviso prévio, 13º (décimo terceiro) salário, auxílio doença, acidentes, licenças e etc.
O tema é polêmico pois aparentemente coloca-se em jogo interesses distintos: de um lado o direito dos trabalhadores, e de outro lado o custo do funcionário para o empresariado. No entanto, é importante que se esclareça que quando fala-se em desoneração da folha de pagamento dos funcionários, em momento algum fala-se em restrição aos direitos trabalhistas. Estes direitos se mantêm intactos, pois acima de tudo, são resguardados constitucionalmente, e também pela CLT.
A questão é complexa pois envolve um tema de direito tributário denominado a repartição das receitas tributárias. Os tributos arcados pelos empresários na contratação de funcionários são em sua maioria, contribuições sociais. No entanto, este empresário já contribui com outras contribuições sociais incidentes sobre o lucro e o faturamento de sua empresa, dentre outros tributos devidos em decorrência da própria atividade.
Portanto, o objetivo da desoneração da folha de pagamentos dos funcionários é a redução destes encargos sociais, já que o empresário já contribui para a seguridade social através dos tributos incidentes sobre sua atividade econômica.
Além disso, já é comprovado no Brasil, que o sistema de Seguridade Social não é deficitário, e apesar de ser um custo para a sociedade, seu orçamento tem recursos suficientes para dar respaldo aos seus filiados, e inclusive para cobrir o déficit do Regime Geral de Previdência Social.
Desta forma, fica visível que a oneração da folha de pagamentos dos funcionários, atravanca a economia por onerar excessivamente os empresários, prejudicando as contratações.
Embora aparentemente, os trabalhadores tendem a ser contra a desoneração da folha de pagamentos, se bem entenderem a situação, poderão ver que esta desoneração beneficiará a classe trabalhadora, possibilitando a geração de novos empregos, e sem prejudicar os Regimes de Seguridade Social ou da Previdência Social.
Em contrapartida, haverá sim uma significativa renúncia fiscal da União de aproximadamente RS 4,5 bilhões ao ano. São pontos sensíveis da sociedade, mas sendo o Brasil o país com uma das maiores cargas tributárias do Mundo, me parece que chegamos a um ponto onde a situação deverá ser revertida com urgência, pois a sociedade constatou na prática que a simples arrecadação fiscal não gera riquezas para o País.
Esta situação evidencia o fato de que políticas assistencialistas não fazem a economia Nacional crescer e tornar-se competitiva no mercado externo. O Brasil tem um sistema de políticas públicas para atender a população mais carente, que deve sim ser aprimorado, no entanto, é preciso que o país dê um passo adiante, e volte a possibilitar o crescimento e o desenvolvimento econômico.
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