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Fisco Federal disciplina a possibilidade de anular débito

PF tratou da possibilidade da própria administração pública analisar e deixar de cobrar determinados débitos tributários.

6/11/2014

A Receita Federal, por meio de parecer recentemente publicado, dispôs sobre a possibilidade da própria administração pública analisar e deixar de cobrar determinados débitos tributários, evitando muitas vezes discussões judiciais.

Isto porque, é comum que o fisco aponte e cobre débitos visivelmente indevidos, ou ainda, fruto de erros no preenchimento de declarações por parte do contribuinte.

Em situações de débitos indevidos, onde se observa a inconsistência do ato de lançamento fiscal, verifica-se a possibilidade da administração pública efetuar procedimento denominado neste parecer como “retificação de ofício”, e que diz não se confundir com o procedimento de “revisão de ofício”.

O parecer faz distinção entre a retificação e a revisão. A primeira seria aplicável aos casos de declarações com erros em que esteja esgotada a possibilidade de defesa administrativa. No procedimento de revisão, só é possível a reanálise pelo fisco na hipótese de contencioso administrativo.

Ou seja, com esse entendimento exposto no parecer, é reconhecida a possibilidade de que, mesmo após finalizado o processo administrativo, em situações como a de impossibilidade de comprovação quando apresentação de defesa, o contribuinte provoque nova análise pelo Fisco do débito tributário que consta como cobrança.

Outra boa notícia é que essa possibilidade de revisão administrativa, fora do processo administrativo contencioso, pode ser feita mesmo na hipótese de ocorrer débito do processo judicial em paralelo.

A importância desse parecer para os contribuintes é que reforça entendimento de que o erro não pode provocar a cobrança de débito tributário, permitindo com que os auditores da Receita Federal tenham instrumento normativo emitido pelo próprio fisco para sistematizar a baixa ou a diminuição do débito.

Além disso, também o parecer traz a possibilidade do contribuinte restituir débitos indevidamente pagos, ou ainda, trazer maior valor de créditos a compensar, caso tenham sido indevidamente pagos/amortizados mediante erro do contribuinte.

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*Fernando Grasseschi Machado Mourão é sócio da divisão do Contencioso do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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