Aruba deixa de ser paraíso fiscal
Celso Cláudio de Hildebrand e Grisi Filho*
De acordo com a nova legislação fiscal da ilha, todas as AVVs perderam seu status de corporações isentas, passando a ser integralmente tributadas à alíquota doméstica de 35%, a partir de 1º de janeiro próximo-passado. Nesse mesmo sentido, a distribuição de dividendos das AVVs passou a sofrer retenção de 10% do IRFonte local. Um regime fiscal de transição, entre a legislação anterior e a atual, no entanto, tem sido veementemente discutido por tributaristas internacionais e autoridades fiscais locais. Há apenas três exceções para que as companhias permaneçam gozando da alíquota zero do imposto sobre a renda local, quais sejam: (i) AVVs que exerçam o papel de veículos para participações societárias em empresas no exterior e que tenham, em seus países de residência, atividades tributadas à alíquota mínima de 17.5%; (ii) AVVs cujo objetivo social seja o licenciamento de direitos relativos à propriedade intelectual; e (iii) AVVs cujo objetivo seja investimento em portfólios internacionais (excluído qualquer tipo de investimento em imóveis). Além de tais emendas ao regime fiscal das AVVS, outras importantes alterações foram introduzidas na legislação societária destas companhias. As AVVs não podem mais manter ações ao portador, sendo que todas as ações que estão atualmente sob o regime de portabilidade deverão ser convertidas a ações nominativas. Dessa forma, os beneficiários finais (ultimate beneficial owners) das AVVs deverão ser identificados às autoridades fiscais locais. Nesse mesmo diapasão, o código tributário local de Aruba passará a ser aplicável também às AVVs – inclusive às que permanecerem no atual programa de alíquota zero – e, portanto, todas as companhias deverão manter um registro contábil completo e reportar suas atividades às autoridades fiscais de Aruba.
Como alternativa estratégica a todos aqueles que procuram se retirar da ilha apressadamente, a legislação societária de Aruba prevê a possibilidade de transferência da sociedade local para outra jurisdição na região central da América. São jurisdições alternativas que se apresentam na atualidade o Panamá e as Ilhas Virgens Britânicas – ambas mantendo acordos com Aruba para a transferência de sedes sociais e adaptações a regimes societários distintos.
Segundo estudos promovidos pela Organização das Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, as principais características de um paraíso fiscal são: (i) inexistência de tributação sobre a renda das empresas que desenvolvam negócios internacionais; (ii) inexistência de tratados internacionais para troca de informações fiscais e assistência mútua das autoridades fiscais; (iii) possibilidade de constituição instantânea de sociedades comerciais privadas; (iv) lei que permita o sigilo sobre informações dos acionistas das empresas; (v) lei que proteja fortemente o sigilo fiscal das empresas e seus acionistas; (vi) legislação que facilite a conversibilidade de moedas estrangeiras; e (vii) infra-estrutura e localização geográfica que permita fácil translado a países desenvolvidos vizinhos.
Como vemos, a nova legislação fiscal e societária de Aruba vem exatamente para extinguir alguns pontos considerados cruciais na caracterização de um paraíso fiscal em vista desses organismos internacionais. É com a perspectiva de uma nova imagem perante a comunidade internacional que Aruba entra em 2006.
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*Bacharel em Direito pela PUC-SP; LL.M. in International Taxation pela The University of Michigan Law School; Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP, advogado em São Paulo e Nova York, é associado do escritório americano Fox Horan & Camerini LLP
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