Equívocos fazendários
Os resultados, no entanto, podem não se repetir em 2006, haja vista a disputa entre governo federal e estados, em razão dos ônus decorrentes da desoneração tributária das exportações, que têm sido suportados unilateralmente pelas unidades da Federação, sem o devido repasse previsto pela Constituição Federal e pela Lei Kandir.
O primeiro reflexo desse embate pôde ser percebido na assinatura do Protocolo ICMS 30/2005 pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz), composto pelos secretários de Fazenda, que permitiu aos estados proibirem a transferência de créditos acumulados de ICMS em decorrência da desoneração das exportações. Essa vedação implicaria no aumento dos custos da atividade produtiva e, conseqüentemente, na perda de competitividade do produto brasileiro no mercado internacional, já que obrigaria as empresas exportadoras a suportarem o peso do imposto incidente sobre a matéria-prima e insumos usados nos produtos exportados.
Em Minas, nos últimos dias de 2005, foi editado o Decreto 44.187, que impôs aos contribuintes mineiros que receberem créditos de ICMS em transferência de exportadores um limite de abatimento de 30% do saldo devedor do imposto apurado no período em que ocorrer a transferência. Antes dessa alteração, o crédito podia ser usado para abatimento integral do saldo devedor.
Essa restrição foi estendida, ainda, às hipóteses dos contribuintes que acumulam créditos em razão de operações em que o recolhimento do ICMS é diferido, como nos casos de aquisição interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ou em que exista redução de base de cálculo, como no caso dos produtos da cesta básica.
O Decreto 44.187 instituiu, ainda, um limite global máximo de créditos acumulados de ICMS que poderão ser transferidos por mês, antes inexistente, devendo ser obedecida à ordem de solicitação dos interessados. Essa limitação cria um tratamento desigual entre os contribuintes, já que as grandes empresas exportadoras, que têm uma estrutura contábil organizada, contando, muitas vezes, com consumidores cativos de seus créditos, terão sempre preferência na transferência, em detrimento dos pequenos exportadores, que enfrentam inúmeras dificuldades burocráticas para demonstrar a idoneidade de seus créditos, além dos entraves inerentes à negociação de seus direitos no mercado.
Como conseqüência imediata das restrições à utilização dos créditos transferidos, criadas pelo 44.187, ocorre uma diminuição substancial no número de contribuintes interessados em adquirir esses direitos, o que aumenta o deságio nas transações, incrementando o prejuízo dos detentores de crédito, que eternizam sua condição de credores dos estados. Diante desse quadro, outra alternativa não se apresenta aos contribuintes que se sentirem prejudicados senão recorrer ao Judiciário, com o objetivo de impedir a concretização dessa conduta contrária aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Um país que pretende, no fim deste ano, superar as metas de exportação alcançadas em 2005 e que vem estreitando relações com mercados promissores e desburocratizados, precisa 'arrumar a casa' antes de enfrentar esse ambiente extremamente competitivo, sob pena de tornar inócuos os esforços para aumentar a participação do Brasil no comércio internacional, em razão da incapacidade de resolver seus conflitos internos.
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*Advogado do escritório Martinelli Advocacia Empresarial