O debate sobre a crescente importância da jurisprudência dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro chega à imprensa. O artigo do prof. Tercio Sampaio Ferraz Júnior, publicado no fim de setembro no jornal Folha de S. Paulo, é um bom exemplo dessa discussão.
A hermenêutica da Lei Maior brasileira, com inspiração na doutrina de Kelsen, não coloca a jurisprudência na pirâmide hierárquica das leis. É sabido, todavia, que esses escritos poderão ser usados como fonte do Direito para resolver problemas de interpretação, quando não há lei a ser aplicada. Não podemos, por enquanto, achar que deixaremos nosso Direito Romano para seguir as fontes do Common Law.
A influência da jurisprudência dentro do direito brasileiro, por sua vez, é aumentada também pelo próprio legislador. Está em tramitação no Congresso Nacional, projeto do Novo Código de Processo Civil (PL no 8.046/2010) que sugere que decisões de primeiro grau serão consideradas procedentes e criarão jurisprudência. Obviamente, não seria uma opinião final sobre o assunto; porém, se o juiz decidir pelo contrário, caberá recurso por parte do interessado.
O que hoje já se vê é uma predominância de citações à jurisprudência, considerada a prática do direito, em detrimento da doutrina, a filosofia da disciplina. Resta aos aplicadores do Direito brasileiro conhecerem-na para uma aplicação eficiente em processos vindouros; resta ao Novo Código de Processo Civil garantir sua uniformização.
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