Migalhas de Peso

IRPJ e CSSL - A tributação ilegal das perdas monetárias decorrentes da inflação

A forma mais direta de se neutralizar o efeito do fenômeno inflacionário sobre os ganhos fictos é a de registrar o valor correspondente à perda da inflação como ajuste negativo do lucro contábil na formação da base de cálculo do tributo.

9/10/2014

A inflação acumulada para o ano de 2014 será de aproximadamente 6,5% na opinião dos mais abalizados institutos de estudos e pesquisas econômicas e de estudiosos da matéria.

Alguém que possuísse em mãos R$ 1 mil no início do ano, com tal valor poderia comprar bens de igual montante, porém ao final do período, utilizando-se da mesma quantia só poderá adquirir coisas cujos valores somarão somente R$ 935,00. Isso porque o poder de compra da moeda terá recuado em 6,5%.

Em se consumando as previsões inflacionárias haverá notórias consequências negativas tanto no custo de vida como nas operações das empresas e até mesmo no equilíbrio econômico e financeiro dos diversos contratos.

Uma consequência muito importante do fenômeno inflacionário é a que se opera em relação às bases de cálculos dos impostos sobre o patrimônio e a renda das empresas.

Nos termos da CF (artigos 146, III, “a” e 153, III) e do CTN (artigo 43) o fato gerador do Imposto Sobre a Renda é a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica do “produto” do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, identificado no mundo econômico como o “lucro”.

O lucro da pessoa jurídica é objeto de apuração contábil anual, devendo ser exposto em suas demonstrações financeiras. Em resumo ele é a diferença entre as receitas e a soma dos custos e despesas. Mas acima de tudo ele é, também, um resultado que se acresce ao patrimônio do contribuinte.

Se ao final de um exercício de apuração o contribuinte não apresentar qualquer acréscimo, ou seja, se em relação ao seu patrimônio inicial não obtiver qualquer resultado positivo, não terá IRPJ a pagar.

O fenômeno inflacionário impõe uma perda inexorável aos resultados econômicos dos agentes. Ou seja, em valores nominais o contribuinte apurará, por exemplo, que obteve uma renda de R$ 1 mil e concluirá que esse será o “produto” da sua atividade econômica, o qual se somará ao seu patrimônio e por isso deverá constituir a base de cálculo do tributo em questão. Mas na verdade tal valor terá perdido o seu poder de compra exatamente na mesma proporção da taxa de inflação do período considerado.

Como consequência direta o seu patrimônio será acrescido apenas do valor reduzido, como o do exemplo acima.

A forma mais direta de se neutralizar o efeito do fenômeno inflacionário sobre os ganhos fictos é a de registrar o valor correspondente à perda da inflação como ajuste negativo do lucro contábil na formação da base de cálculo do tributo, denominada “lucro real”.

Ao longo das últimas décadas algumas soluções para a neutralização do fenômeno em comento foram aceitas pela legislação fiscal. Até o fim do ano de 1976 vigorou o mecanismo do “benefício de capital de giro próprio”, pelo qual se procurava eliminar o lucro ficto, de fundamento meramente inflacionário, através da correção dos elementos patrimoniais expostos aos efeitos da variação monetária.

Desde 1977 e até o ano de 1995 prevaleceu outro procedimento, conhecido como correção monetária do balanço, pelo qual se atingia o mesmo efeito mediante a exclusão da base de cálculo da inflação incidente sobre o excesso do patrimônio líquido (capital e reservas) sobre o ativo permanente.

O advento da estabilidade econômica a partir do ano de 1996 acabou resultando na extinção desse último mecanismo através da lei 9.249/95, cujo artigo 4º, § único vedou o seu uso a partir do exercício financeiro seguinte.

Instado a se pronunciar o Judiciário, em especial o STJ, adotou a tese de que o mecanismo da correção monetária das demonstrações financeiras dependia de autorização legal, sendo inadmissível na existência da vedação expressa aqui mencionada.

Por outro lado, tanto o STJ como o STF têm reconhecido a existência da perda que o fenômeno inflacionário impõe aos agentes de outras relações jurídicas. E têm adotado o entendimento de que a anulação de tal efeito deve ser promovida como forma de estabelecer o poder original de compra da moeda.

A verdade é que a estabilidade econômica vigente nos primeiros anos do plano Real fez com que os agentes econômicos absorvessem em suas margens os efeitos dos tributos sobre a inflação residual que se avolumou ao longo do período. Nos últimos anos, entretanto, os índices de inflação têm superado os 5% e neste ano devem atingir o patamar demonstrado no início deste texto (6,5%).

O quadro macroeconômico atual autoriza os contribuintes a pleitearem uma autorização judicial para proceder a um ajuste fiscal especial que elimine os efeitos inflacionários dos seus resultados. Esse ajuste não será aquele previsto na extinta correção monetária do balanço, já julgado pelas Cortes. Poderá se materializar em um ajuste direto (“Ajuste Inflacionário do Resultado”), calculado mediante a aplicação do índice da inflação média do período de apuração sobre o resultado contábil antes do IRPJ, procedendo-se à dedução diretamente no lucro sujeito à tributação, demonstrado no Livro de Apuração do Lucro Real.

Tal ajuste deverá ser operacionalizado da mesma forma que uma quota de depreciação acelerada, garantida para certos projetos de incentivos fiscais.

A economia será de até 34% sobre o valor do Ajuste para organizações não integrantes do sistema financeiro, já considerada também a CSSL cuja base de incidência é idêntica à do IRPJ (lei 8.981).

Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos as verbas controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, que tenham sido objeto de adição ao lucro líquido em outros exercícios e devam ser excluídas dos próximos, podem também ser objeto de igual pleito ao Poder Judiciário.

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*Joaquim Manhães Moreira é advogado especializado em Direito Empresarial e Tributário e sócio do escritório Manhães Moreira & Ciconelo - Sociedade de Advogados.

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