Foi amplamente divulgado pela imprensa nacional o curioso caso de um homem que, valendo-se de uma arma de fogo, sequestrou um funcionário de um hotel em Brasília, amarrou ao corpo da vítima um colete de dinamites e, na sacada do quarto do 13º andar do hotel, declarou que sua ação era movida por seu inconformismo com o atual cenário político brasileiro1.
Após horas de tensão e negociação, com o destacamento de atiradores de elite para a ocasião, o agente entregou-se à polícia, afirmando que desejava chamar a atenção do povo brasileiro para nossa realidade política e também que não era perigoso e que jamais atentaria contra a vítima.
Curiosamente, a arma de fogo por ele utilizada era falsa (de brinquedo), assim como as bananas de dinamite amarradas ao corpo da vítima não continham material explosivo.
Sendo assim, a questão que emerge ao debate é: em qual tipo penal se enquadra o presente fato?
Em uma primeira análise, pode-se afirmar que os fatos descritos encontram perfeito enquadramento no artigo 148, §2º, do Código Penal: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado (...) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pelo relato legal apresentado, cabe ao intérprete uma relevante distinção: sequestro e cárcere privado não são sinônimos. No primeiro, o agente priva a liberdade de locomoção da vítima, porém sem o confinamento, que por seu turno é elemento essencial do segundo.
Portanto, caso o agente prive a liberdade da vítima, colocando-a em uma chácara, trata-se de crime de sequestro. Por outro lado, caso seja a vítima confinada em um quarto, tem-se a configuração de cárcere privado.
Desta forma, percebe-se que, em tese, o agente praticou o crime de cárcere privado, muito embora quase que a totalidade de nossa imprensa caracterize - erroneamente - como crime de sequestro.
Ultrapassado o fundamental enquadramento jurídico penal, depara-se o intérprete como uma situação bastante particular desse caso sub studio, suficientemente capaz de promover relevante alteração na hermenêutica penal.
Com efeito, o agente se valeu de uma arma de fogo falsa (inapta, portanto, a produzir disparos) e de bananas de dinamites que não continham qualquer material explosivo: a pólvora necessária para o debate está, assim, acesa.
Pode-se inferir, sob um determinado prisma, que a conduta do agente não coloca em risco a vítima e a sociedade, já que os meios utilizados para a perpetração criminosa são ineficazes para produzir qualquer resultado naturalístico (em verdade o agente, sob a mira de eficientes atiradores de elite, estava muito mais em risco que a própria vítima do crime em tela).
Deste modo, uma alusão ao princípio da lesividade (também chamado de ofensividade) vem à baila, com o mandamento de que a conduta do agente precisa, ao menos, expor a perigo o bem juridicamente tutelado (in casu, é a liberdade pessoal).
Aí vem a indagação: uma arma de fogo e bananas de dinamites falsas são aptas a expor a perigo a liberdade pessoal da vítima? Há quem possa defender que não, sobretudo invocando um paralelo com o entendimento do STF sobre a utilização de arma de fogo de brinquedo no crime de roubo (a arma de fogo falsa não caracteriza o crime de roubo circunstanciado, ante sua falta de lesividade, mas tão somente o roubo simples – apta a configurar apenas a grave ameaça exigida pelo tipo penal).
Nada obstante, há um outro vértice hermenêutico que também pode trazer implicações relevantes.
O artigo 148, CP, não faz qualquer alusão a estar o agente armado para a que se tipifique a conduta (nem no caput, nem em seus parágrafos). Isto é, a arma de fogo não se caracteriza como elementar, agravante ou causa de aumento de pena, motivo pelo qual estar o agente com arma de fogo falsa ou verdadeira em nada afeta a subsunção do fato à norma: o crime subsiste de igual maneira.
No mais, referido tipo penal também não exige especial fim de agir do agente (se houver, pode-se denotar outro crime, como exercício arbitrário das próprias razões, por exemplo).
O que resta imperioso é o agente conseguir, de algum modo, privar a liberdade da vítima com os meios necessários para tanto.
Desta feita, um agente que ingressa em um hotel, rende um funcionário com uma arma de fogo bastante similar à original, fazendo-o vestir um colete de dinamites, mesmo sem o material explosivo, consegue restringir a liberdade da vítima de maneira eficaz. Mais que isso, qualquer pessoa que ali estivesse seria rendida por temer a ação criminosa. Ou seja, os meios empregados pelo agente foram capazes de violar o bem jurídico ora tutelado.
Além do mais, não é razoável exigir da vítima um conhecimento sobre os meios criminosos eficazes, cabendo tal difícil tarefa à atuação policial, quando da tentativa de deslinde do fato.
Outrossim, traçando-se o mesmo paralelo ao crime de roubo cometido com arma de fogo falsa, verifica-se que nossos tribunais entendem de maneira cediça que a arma de brinquedo é perfeitamente capaz de ameaçar gravemente uma pessoa. Logo, uma arma de brinquedo, associada a bananas de dinamite falsas, aterrorizam a vítima ainda que incapazes de disparar e, portanto, são suficientes para a configuração do crime de cárcere privado, violando o bem jurídico tutelado e respeitando o princípio da lesividade.
Verifica-se, desta forma, que todos os dias a sociedade é tomada por fatos novos, muitos curiosos ou até mesmo com aparência cômica, mas quase sempre com roupagem jurídica, cabendo ao intérprete realizar a subsunção do fato à norma de acordo com princípios e normas balizadoras de nossa hermenêutica.
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