Este artigo tem como objetivo traçar o panorama atual acerca do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à condenação dos honorários de sucumbência nas ações cautelares de antecipação de garantia das execuções fiscais.
Antes de tudo, cabe ressaltar que a presente pesquisa partiu da premissa de que nas cautelares de antecipação de garantia há sempre a resistência do demandado (Fazenda Pública), o que é indispensável para que haja a conferência de litigiosidade ao processo, autorizando a condenação em honorários1.
Pois bem. Não há dúvidas na jurisprudência pátria quanto à possibilidade da utilização da medida cautelar como forma de antecipação de garantia, ou seja, o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa2.
O que se tem ainda muito discutido nas cautelares de antecipação de garantia são os valores fixados pelos Tribunais no momento da condenação aos honorários sucumbenciais, em especial, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os julgados proferidos por todas as Câmaras de Direito Público do TJ/SP, foi possível verificar que este Tribunal tem aplicado montantes fixos que variam entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, independentemente dos valores dos débitos garantidos.
Percebe-se ainda que o TJ/SP, em seus julgados, não tem aplicado as porcentagens estabelecidas pelo artigo 20, §3º do CPC3, quando o valor da causa corresponde ao valor do débito garantido. Nesses casos, os valores fixados pelo TJ/SP sequer correspondem a 1% do valor do débito garantido4.
Poucos foram os julgados encontrados, proferidos pelo TJ/SP, que fundamentam a condenação dos honorários no §3º do artigo 20 do CPC, ou seja, que aplicam a porcentagem de 10% a 20% sobre o valor da causa. Nestes casos, é possível verificar que o valor da causa é muito baixo (R$ 1.000,00), razão pela qual o TJ/SP majorou os honorários por entender que 10% sobre este valor seria irrisório5.
Em suma, no âmbito do Tribunal de Justiça, os valores dos honorários estão sendo fixados entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00, independentemente do valor do débito garantido6.
Por outro lado, as chances dos contribuintes (autores nas cautelares) de terem os honorários de sucumbência majorados são maiores no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Este Tribunal já pacificou o entendimento, quando do julgamento do RESP nº. 1.155.125/MG sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que nas ações em que a Fazenda Pública for vencida e a condenação for irrisória, os honorários sucumbenciais devem ser majorados7.
Analisando a jurisprudência do STJ, é possível verificar que se aplica às cautelares o mesmo entendimento aplicável aos outros tipos de ações, ou seja, consideram-se irrisórias as verbas honorárias fixadas abaixo de 1% sobre o valor econômico envolvido. O STJ leva em consideração o valor da garantia apresentada nos autos para fixar os honorários e como, geralmente, os valores dos débitos são altos, os honorários de sucumbência não ultrapassam 1% do débito garantido.
Com isso, mesmo que a porcentagem aplicada pelo STJ seja, no máximo de 1,5%, (aparentemente baixa), o valor líquido dos honorários será ainda maior do aquele fixado pelo TJ/SP, uma vez que o STJ leva em consideração o valor do débito garantido8.
Por todo o exposto, conclui-se que as chances de majoração do valor dos honorários sucumbenciais nas cautelares de antecipação de garantia no TJ/SP são mínimas, uma vez que este Tribunal tem fixado o valor máximo de R$ 5.000,00 para este tipo de ação.
Já no STJ, mesmo não havendo muitos julgados específicos que tratam da condenação de honorário nas cautelares de antecipação de garantia, este Tribunal tem aplicado o seu entendimento já pacificado com relação à fixação dos honorários para as ações em geral, ou seja, para os casos de condenação irrisória, os honorários devem ser majorados. Consideram-se irrisórias as verbas honorárias fixadas abaixo de 1% sobre o valor econômico envolvido.
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1 Resp nº. 953.938/RN, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 15/12/08; Resp nº. 869.857/SP, rel. Luiz Fux, DJe 10/04/08.
2 REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08; REsp 1264581/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 12/09/2012.
3Art. 20...
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
4 Apelação nº. 0021516-97.2012.8.26.0344, rel. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 10/06/2014 – valor do débito garantido: R$ 613.943,93 - fixação dos honorários R$ 1.200,00 no TJ.
5 Apelação nº. 0037102-77.2012.8.26.0053, rel. Reinaldo Miluzzi, 6ª Câmara de Direito Público, data de julgamento 16/06/2014. – valor do débito garantido: R$ 6.800.000,00/causa: R$1.000,00 - fixação dos honorários em 10% da causa (R$ 100,00) na sentença e majorado para R$ 1.100,00 no TJ.
6 Apelação nº. 0006484-06.2011.8.26.0597, rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 02/06/2014 – fixação dos honorários na 1ª instância em R$ 2.000,00 e mantidos no TJ;
Apelação nº. 1012981-31.2013.8.26.0053, rel. Sidney Romano dos Reis, data do julgamento 09/06/2014 – fixação dos honorários na 1ª instância em R$ 2.000,00 e mantidos no TJ.
Apelação nº. 0005051-03.2012.8.26.0024, rel. José Maria Câmara Junior, 9ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 26/02/2014 – valor da causa R$ 1.104.874,07 – fixação dos honorários em R$ 2.000,00 na sentença e mantido no TJ;
Apelação nº. 0005436-58.2012.8.26.0053, rel. Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público data do julgamento 27/05/2013– reduzidos os honorários no TJ para R$ 5.000,00.
Apelação nº. 0013882-84.2011.8.26.0053, rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 07/05/2014 – fixação dos honorários na 1ª instância em R$ 3.000,00, reduzidos no TJ para R$ 1.000,00.
7 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
8 REsp 1395289/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014 - fixação em 1,5% sobre o valor da garantia.
REsp 944881/ES, Rel. Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010.
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* Fernanda Teles de Paula Leão é graduada e especializada em Direito Tributário pela pela PUC-SP e advogada do Departamento Jurídico da Cosan.