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STJ diz que há prescrição se processo administrativo ficar parado por mais de 3 anos

Jurisprudência vem caminhando no sentido de resguardar os contribuintes contra os prazos infindáveis.

26/9/2014

A prescrição intercorrente administrativa reconhecida pelo STJ, ao negar provimento ao Agravo Regimental interposto no REsp 1.401.371/PE, manteve o entendimento do TRF da 5ª Região, ainda que por impossibilidade de reanálise de provas, pela prescrição do processo administrativo paralisado por mais de 3 anos.

Citada decisão tem como escopo inibir a inércia da administração pública, que não pode deixar o contribuinte à mercê de processos administrativos infindáveis, aguardando por uma decisão que influenciará diretamente na gestão de seus negócios e de seu patrimônio.

A aplicação da prescrição intercorrente administrativa punitiva contra a administração pública federal, nesses casos, é regulada pela lei 9.873/99; o prazo prescricional de 3 anos está previsto no § 1º do artigo 1º.

O atual entendimento das decisões judiciais em comento, amparadas na lei citada, visam inibir a inércia da administração pública, dando guarida ao princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal, que deve nortear as atividades da mesma.

Nesse sentido, essas decisões também visam garantir o princípio da segurança jurídica, já que o contribuinte não pode permanecer por tempo demasiado na incerteza da cobrança de um crédito que impactará diretamente suas operações e seu planejamento.

O dever da administração pública em garantir e agir de acordo com tais princípios é tão fundamental que o legislador os reiterou no artigo 2º da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal.

Em regra, a aplicação do prazo prescricional intercorrente de 3 anos vale apenas para processos administrativos em que está em discussão um crédito público decorrente de uma ação punitiva da administração pública contra a inobservância, pelo contribuinte, de determinado dever legal, que normalmente importa na cobrança de valores de elevada monta.

Por outro lado, também são inúmeros os casos em que o fisco visa enquadrar, forçosamente, o que seria "descumprimento de obrigação acessória" como "não recolhimento de tributos".

Sendo assim, para as hipóteses citadas, é extremamente importante que o contribuinte verifique a possibilidade de enquadrar o entendimento como prazo prescricional administrativo de 3 anos, o que pode fulminar o débito em razão da ineficiência e da inércia da administração pública.

Vale esclarecer que o STJ é, atualmente, uma Corte que muda seu entendimento com certa frequência, e que a posição ora em estudo ainda não se encontra consolidada.

Tanto é assim que, embora no caso em discussão a manutenção da decisão do TRF-5 que reconheceu a prescrição intercorrente tenha se dado com base no óbice da súmula 7 daquele Tribunal (que limita a interposição de recurso especial para reexame de provas), também em recente julgamento, quando da análise do REsp 1.431.476/PE, cuja relatoria é a mesma, a decisão nestes autos acabou por reapreciar provas para modificar a decisão que havia decretado a prescrição intercorrente administrativa.

Felizmente, podemos dizer que a jurisprudência vem caminhando no sentido de resguardar os contribuintes contra os prazos infindáveis com que a administração pública costuma(va) praticar seus atos, tanto para a cobrança de créditos públicos, conforme se viu, quanto para os casos em que o contribuinte busca o ressarcimento de valores – nestes últimos, conforme jurisprudência atual, o prazo é de 360 dias para que seja proferida uma decisão.

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*Paolo Stelati M. Silva é advogado sênior da Divisão de Contencioso do Braga & Moreno Consultores e Advogados.


 

 

 

 

 

 

 

 

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*Artigo modificado em 7/10/14.

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